Processo 0709479-81.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709479-81.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709479-81.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE RODRIGUES GUERRA RÉU: ALEX DEMOSTENES CAMARGO MESQUITA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: QE 26 Conjunto O, 40, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-151. Telefone: DECISÃO Cuida-se de ação de prestação de contas cumulada com cobrança de frutos civis oriundos de aluguéis, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Tatiane Rodrigues Guerra em face de Alex Demóstenes Camargo Mesquita. A autora alega na petição inicial registrada sob o Num. 280716904 que manteve relacionamento conjugal com o requerido pelo lapso temporal de aproximadamente doze anos, tendo as partes se casado em 14/10/2009 sob o regime da comunhão universal de bens. Expõe que, durante a constância do matrimônio, o casal amealhou patrimônio comum, figurando entre os bens um imóvel de natureza comercial localizado na Quadra 19, Conjunto I, Lote 02, Setor Residencial Leste, em Planaltina, Distrito Federal. Menciona que o referido imóvel sempre foi destinado à locação para exploração empresarial, servindo como fonte de renda, estando ocupado por uma academia de musculação. Informa a requerente que a separação de corpos do casal ocorreu em 08/06/2021, data que marcou o fim da convivência de fato e modificou a forma de administração do patrimônio comum. Relata que a dissolução formal do vínculo matrimonial foi decretada por meio de sentença judicial transitada em julgado em 07/10/2024, mantendo-se a copropriedade e a condição de condomínio sobre o imóvel comercial. Conforme a narrativa inicial, o requerido assumiu de forma exclusiva a gestão do bem imóvel a partir do encerramento da convivência, responsabilizando-se pelo recebimento integral dos valores locatícios e encargos correlatos. A autora pontua que, até o ano de 2019, o valor nominal da locação correspondia à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais. Assevera que, logo após a separação de fato, o réu realizava o repasse da quota-parte equivalente a 50% (cinquenta por cento) do fruto civil auferido, pagando mensalmente à requerente a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contudo, afirma que o requerido interrompeu unilateralmente os repasses no mês de março/2021, passando a reter a totalidade das rendas locatícias em proveito próprio, sem apresentar justificativa fática ou amparo legal. Salienta que buscou a composição amigável em diversas oportunidades por vias extrajudiciais, não obtendo êxito diante da conduta do réu. Destaca que a controvérsia sobre os frutos foi deduzida em sede de defesa na ação de dissolução de condomínio proposta pelo ora requerido, autuada sob o número 0713804-70.2024.8.07.0005, que tramitou perante a Vara Cível de Planaltina. Todavia, o juízo daquela demanda determinou que a pretensão indenizatória relativa aos aluguéis deveria ser objeto de amplo questionamento em via processual autônoma, sobrevindo sentença declaratória de extinção de condomínio em 29/09/2025. Ao final, argumentando que a retenção exclusiva dos frutos configura enriquecimento sem causa e viola os deveres de boa-fé objetiva, a requerente pugnou pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar. O pedido liminar deduzido visa determinar que o requerido proceda ao depósito judicial mensal de 50% (cinquenta por cento) dos valores percebidos a título de aluguel do imóvel…

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