Processo 0709480-60.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709480-60.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA PAULA DE MORAIS REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Sentença Alessandra Paula de Morais ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Portoseg S/A, Crédito, Financiamento e Investimento e Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A autora relata que, em 24.02.2026, contratou seguro de automóvel da segunda requerida, no valor de R$ 2.689,17, elegendo como forma de pagamento o cartão de crédito Porto Bank, então apresentado como a condição mais vantajosa da proposta (IDs 272726659 e 272726660). Recebido o cartão em sua residência, afirma tê-lo mantido guardado, sem desbloqueio ou utilização. Sustenta que, ainda assim, passou a receber mensagens acerca de tentativas de compra e, na fatura com vencimento em 28.03.2026, foi surpreendida com lançamentos que desconhece, no importe de R$ 2.485,00, somados ao valor do seguro, perfazendo o total de R$ 5.042,36 (ID 272726676). Aduz que, a despeito das reiteradas tentativas de solução administrativa, inclusive com registro do Boletim de Ocorrência n.º 2296/2026 (ID 272726675) e envio de notificação (IDs 272726680 e 272726681), viu-se compelida a quitar integralmente a fatura em 30.03.2026, mediante dois pagamentos, de R$ 5.000,00 e de R$ 42,36 (IDs 272726679 e 272726678), a fim de obstar a incidência de encargos e restrições creditícias, sem que tal adimplemento traduzisse reconhecimento da legitimidade da dívida. Requer a declaração de nulidade das compras impugnadas, a inexigibilidade do débito e a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, no montante de R$ 4.970,00. Regularmente integradas à lide, as requeridas apresentaram contestação conjunta (ID 279224004), na qual suscitaram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, a imprescindibilidade de formação de litisconsórcio com os estabelecimentos comerciais destinatários das transações, a inadequação do rito, ao argumento de necessidade de prova pericial, e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentaram a regularidade dos lançamentos, realizados, segundo alegam, mediante cartão físico dotado de chip e senha, o que atrairia a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; impugnaram a existência de dano indenizável e, ainda, aduziram o estorno administrativo dos valores questionados. Acostaram o instrumento contratual e as faturas de março e abril de 2026 (IDs 279224006, 279224007 e 279224009). Sobreveio réplica (ID 280733153), na qual a autora reiterou os termos da inicial e refutou, ponto a ponto, a defesa, insurgindo-se especialmente contra a alegação de culpa exclusiva e contra a efetividade do apontado estorno. Infrutífera a tentativa de conciliação (ID 279698397). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de incompetência, por ser prescindível a colheita de prova pericial para o desate da controvérsia. Isso porque a verificação da regularidade dos lançamentos não reclama conhecimento técnico especializado, bastando o exame dos elementos documentais e a correta distribuição do ônus probatório, tanto mais quando o cerne da lide reside na demonstração, a cargo das fornecedoras, da efetiva e legítima utilização do…
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