Processo 0709483-27.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709483-27.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON EUSTAQUIO NEVES REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NILTON EUSTAQUIO NEVES em desfavor de BANCO BMG S.A. Foi determinada a emenda à inicial na decisão anterior A parte autora apresentou emenda na petição retro. Contudo, não houve cumprimento das determinações do juízo. A parte ré apresentou contestação no ID. 281861015. DECIDO. Inicialmente, verifica-se não estarem presentes as condições da ação, por ausência de comprovação do interesse processual, diante dos indícios de litigância abusiva. A litigância abusiva constitui um dos desafios do sistema processual, prejudicando a adequada prestação jurisdicional, sobrecarregando o Poder Judiciário e comprometendo a celeridade processual. Essa prática se manifesta de diversas formas, incluindo a propositura de ações idênticas sem a devida individualização dos fatos, a utilização de petições genéricas sem conexão com o caso concreto e a tentativa de manipulação do Judiciário para obtenção de vantagens indevidas. Com o intuito de combater essa prática e garantir que as demandas apresentadas ao Judiciário sejam devidamente fundamentadas e individualizadas, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2022, a qual recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Essa recomendação exige que as petições iniciais detalhem de forma clara e objetiva os fatos específicos do caso concreto, apresentem provas mínimas da alegação e demonstrem a tentativa de solução extrajudicial antes da judicialização. O anexo A da citada recomendação traz lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivaa. A partir desta recomendação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Considerando tais critérios, ao analisar à inicial, este juízo verificou a presença de indícios de uso abusivo da jurisdição, considerando: (i) o fracionamento de litígios diante do ajuizamento de TRÊS demandas com a mesma causa de pedir e pedido; (ii) diversas ações distribuídas neste Tribunal pelo advogado da parte autora, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (iii) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (iv) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (v) falta de comprovação da realização de diligências mínimas pelo advogado da parte autora a fim de instruir os autos com elementos que comprovem o fato constitutivo do direito autoral; (viii) ausência de comprovação de pretensão resistida, diante de falta de comprovação de tentativa administrativa prévia para solução dos problemas; Diante desse contexto, e com o intuito de garantir a efetividade do…
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