Processo 0709494-17.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709494-17.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709494-17.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTHIA BEATRIZ BENITES OLIVEIRA CACERES REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CINTHIA BEATRIZ BENITES OLIVEIRA CACERES em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A autora requereu “declarar a nulidade do débito oriundo do valor indevidamente lançado na fatura do cartão de crédito da autora, no montante de R$ 3,193,64; d) condenação da ré à restituição do valor de R$ 383,00, referente ao saldo bancário indevidamente subtraído; e) a declaração de nulidade do parcelamento da fatura realizada pela autora em decorrência das cobranças indevidas, com a consequente determinação de cancelamento imediato das parcelas vincendas, bem como a restituição em dobro do valor de R$ 674,54, ou seja, R$ 1.349,08 já pagos (...) f) a condenação da ré à abstenção de realizar novas cobranças, bem como de promover qualquer ato restritivo de crédito em nome da autora em razão dos débitos ora discutidos”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 271989847. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Cível, em virtude da necessidade de denunciação de terceiros à lide. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame das questões preliminares pendentes de análise. Primeiramente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, uma vez que toda a narrativa fática constante da petição inicial constrói a tese no sentido de que há responsabilidade direta da parte, mediante falha na prestação de serviços. Da mesma forma, REJEITO a preliminar de incompetência pela inadequação ao rito procedimental sumaríssimo. Isso porque não se revela incompatível o fato de não ser cabível a denunciação da lide, pois é resguardado à ré propor demanda autônoma de regresso. Assim, seus argumentos carecem de qualquer respaldo jurídico. Passo ao exame do meritum causae. Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º). Em síntese, narra a autora que foi vítima do golpe no qual os fraudadores se valeram de complexa engenharia social e se passaram por defensores públicos atuando em demanda por ela proposta perante o TJDFT. No caso, foi solicitado o envio de dados bancários e o compartilhamento de tela, sob o pretexto de viabilizar corretamente o depósito. Após seguir as orientações, a autora constatou movimentações não autorizadas: R$ 2.999,00 por transferência via PIX utilizando cartão de crédito vinculado à conta e R$ 383,00 retirados do saldo bancário (ID 264169854), totalizando R$ 3.382,00. Também afirma que sua fatura de fevereiro de 2026, originalmente de R$ 1.129,31, recebeu acréscimo de R$ 3.193,64, totalizando R$ 4.331,39. Em razão disso, parcelou a fatura em 12 parcelas de R$ 674,54, totalizando R$ 8.094,48, com a primeira parcela já paga (ID 264169856)0. Alega que seguiu as orientações da instituição bancária para a devolução dos valores…

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