Processo 0709498-24.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709498-24.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. T. S. REPRESENTANTE LEGAL: ADRIANA PEREIRA TORRES REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. G. T. S., menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora ADRIANA PEREIRA TORRES, ingressa, sob a égide do rito comum do Código de Processo Civil com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO/REVISÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas em epígrafe. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 242367112, que é titular de benefício assistencial BPC/LOAS e que sobrevive, juntamente com sua representante legal, dos recursos oriundos da referida prestação de natureza alimentar. Sustenta que, ao buscar operação de crédito junto à instituição financeira demandada, passou a sofrer descontos mensais vinculados à rubrica de Reserva de Cartão Consignado – RCC, relacionados ao contrato n. 0054636066, sem que houvesse contratação válida do produto financeiro disponibilizado pela ré. Afirma que jamais recebeu informações claras e adequadas acerca da natureza do negócio jurídico celebrado, alegando que a operação foi apresentada como empréstimo consignado comum, embora tenha sido formalizado cartão de crédito consignado. Aduz, ainda, que a contratação ocorreu em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil e ao art. 3º, IV, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008. Com fundamento nessas alegações, requereu a declaração de nulidade ou inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, a conversão do ajuste em empréstimo consignado convencional, a revisão contratual, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além dos consectários legais. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça por meio da decisão de ID 243246476. Não houve pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, razão pela qual inexiste pronunciamento jurisdicional acerca de providência liminar. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (IDs 248482169 a 248482180). Em sede preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu a plena regularidade da contratação, afirmando que a representante legal da autora aderiu voluntariamente ao produto financeiro denominado cartão consignado de benefício, nos termos autorizados pela legislação vigente. Alegou que a operação foi formalizada digitalmente mediante validação biométrica, com assinatura eletrônica da representante legal, conforme documentação constante do ID 248482174. Sustentou que houve efetiva disponibilização do crédito contratado, comprovada pela transferência eletrônica registrada nos IDs 248482176 e 248482177. Argumentou inexistência de vício de consentimento, legalidade dos descontos realizados, ausência de ilicitude, inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de restituição em dobro. Postulou, subsidiariamente, a compensação entre os valores eventualmente devidos e a quantia efetivamente disponibilizada à representante da autora.…
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