Processo 0709510-59.2023.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0709510-59.2023.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0709510-59.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S/A - Embargada: Marilia Freitas de Vasconcelos Melo - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível tombada sob o nº 0709510-59.2023.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 428/434 dos autos principais): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL". PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo e condenou a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de fraude praticada por terceiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas mediante fraude de terceiro (falha na prestação do serviço versus culpa exclusiva da vítima); e (ii) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade. 4. A realização de empréstimo e transferências de valores elevados, que fogem ao perfil de uso do consumidor, evidencia falha nos mecanismos de segurança do banco e afasta a excludente de culpa exclusiva da vítima. 5. Os transtornos decorrentes da fraude e da cobrança indevida configuram dano moral, comportando redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43; STJ, AgInt no AREsp 2.779.263, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18.08.2025. Em suas razões recursais (págs. 1/7), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Em síntese, alega: a) que o acórdão deixou de apreciar a tese defensiva segundo a qual, nos casos de golpes praticados por meio de engenharia social, a fraude configura fortuito externo, decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, circunstância apta a afastar o nexo causal e, por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor; b) que o decisum também não enfrentou a aplicabilidade, ao caso concreto, dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados em suas razões. Ao final, requer o provimento dos embargos para que haja manifestação expressa acerca dos pontos suscitados. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos. É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Diogenes Atanásio da Silva (OAB: 13066/AL) - 319

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