Processo 0709515-15.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0709515-15.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ODLARDO MARTINS DE MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ODLARDO MARTINS DE MOURA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor ser aposentado pelo INSS; foi realizado empréstimo em 22 de abril de 2022 na instituição financeira ré, no valor correspondente à R$ 12.646,78, previsão de 84 parcelas mensais, a ser descontado diretamente da aposentadoria do autor, a partir de 31 de maio de 2022; não reconhece a operação contratada e a assinatura constante do contrato não foi realizada por ele. Em tutela provisória de urgência, requer a suspensão das parcelas mensais do empréstimo fraudulento incidentes sobre o benefício previdenciário. No mérito, requer seja reconhecida a fraude na contratação da operação de crédito, declarando-se por sentença a nulidade absoluta do contrato e inexigibilidade do débito, com a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente. Pede, ainda, condenação da parte requerida em danos morais, estimados em R$ 60.720,00. Com a inicial, trouxe documentos. Emenda pela petição id. 237535486. O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, id. 239445253, concedido em agravo de instrumento, id. 241576930. O Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade do débito referente ao empréstimo bancário descrito na petição inicial, cujas parcelas são descontadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora, id. 242248435. Citada, a ré comprova cumprimento da decisão liminar e apresenta contestação, id. 245184530. Em preliminar, alega procuração genérica e ausência de comprovante de residência em nome do próprio autor; falta de interesse de agir, pois não houve tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e impugna a gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, suscita decadência do direito de ação, com base no artigo 26 do CDC e prescrição trienal. No mérito, defende a legalidade da operação, realizada via caixa eletrônico, confirmada por senha e cartão; os valores foram depositados na conta do autor. Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, restituição dos valores de forma simples e danos morais em patamares moderados. Sem réplica. Partes intimadas para especificação de provas, id. 254536798. O Juízo, na decisão saneadora id. 263686332 inverteu o ônus da prova em favor do consumidor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a dilação probatória, já que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Passo à análise das preliminares suscitadas. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresenta pela parte Ré. Isso porque, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, além de ter sido instruída com documentos que comprovam o modesto benefício previdenciário auferido pelo autor (art. 99, §3º, CPC). O benefício foi concedido pelo TJDFT, em agravo de instrumento. Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do CPC. Na hipótese, a parte Ré não juntou qualquer documento capaz de infirmar a real situação econômica declarada…
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