Processo 0709516-08.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709516-08.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA REQUERIDO: AO(À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, ajuizada por ANDERSON PALMEIRA CRUZ LIMA em face do DISTRITO FEDERAL. A parte autora, informando diagnóstico de Câncer de Tireoide (CID C73), postula a condenação do ente público à marcação imediata de Consulta em Oncologia Clínica, além do pagamento de indenização moral no importe de R$ 20.000,00. Aplicando o Filtro de Conformidade em Saúde Pública adotado por esta unidade especializada, passo ao exame da competência, do pedido liminar e da regularidade formal da inicial. DECIDO. I. Da Incompetência Absoluta deste Juizado Especial para o Pedido de Danos Morais (Extinção Parcial) A parte autora cumulou o pedido de obrigação de fazer (tratamento de saúde) com pretensão indenizatória por danos morais, sob a alegação de abalo psicológico decorrente de suposta omissão estatal. Ocorre que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a matéria indenizatória. A competência do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal foi fixada pela Resolução nº 13, de 28 de novembro de 2023, do Tribunal Pleno do TJDFT. O art. 3º do referido ato normativo é taxativo ao delimitar a competência estrita desta unidade, excluindo expressamente as demandas de responsabilidade civil: "Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil ." Assim, a cumulação de pedidos afronta a regra de competência absoluta ditada pela organização judiciária local, impondo-se o não conhecimento do pleito indenizatório. II. Da Judicialização Prematura, Inexistência de Omissão e Inépcia Documental (Uso de Rede Privada) Afastado o pleito cível, a análise do pedido de tutela de urgência em saúde (art. 300 do CPC) exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito (omissão/mora estatal) e do perigo de dano iminente. A auditoria da prova documental acusa que o relatório médico que acompanha a inicial (ID 280528618) não é oriundo da rede pública. Foi firmado no "Hospital de Brasília" (unidade privada), pela Dra. Bianca Barbosa Faria (CRM/DF 27347), na exata data em que a ação foi distribuída (22/06/2026). Além disso, o laudo anatomopatológico data de 15/06/2026. Ou seja, passados apenas 07 (sete) dias da biópsia, o autor consultou-se na rede privada e, no mesmo dia, ingressou judicialmente exigindo prestação imediata do Estado, sem anexar qualquer comprovante de inserção na fila de regulação do SISREG III ou guia de encaminhamento do SUS. A via judicial não substitui o balcão de marcação do SUS. O Sistema Único de Saúde rege-se pelos princípios da universalidade e equidade, não sendo um sistema "sob demanda" acionado por laudos privados avulsos. O deferimento liminar nessas condições configuraria subversão da…
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