Processo 0709518-22.2024.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709518-22.2024.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709518-22.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ACIOLI CARDOSO SILVA REU: CLINICA ODONTOLOGICA ODONTO DENTE LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CAMILA ACIOLI CARDOSO SILVA, advogando em causa própria, em face de CLÍNICA ODONTOLÓGICA ODONTO DENTE LTDA. A parte autora alega, em síntese, que contratou os serviços da clínica requerida para a realização de tratamento odontológico (canal) nos dentes 46 e 47. Afirma que, após a liberação pela dentista da clínica ré, continuou sentindo fortes dores, o que a impedia de mastigar e se alimentar corretamente. Diante da situação insuportável, procurou um segundo profissional (Dr. Roberto Coelho Caiado), que constatou a necessidade de refazer o tratamento de canal em ambos os dentes. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.710,00 (referentes aos gastos com o novo tratamento) e danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora. Devidamente citada, a clínica requerida apresentou contestação. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva, alegando que sua obrigação é de meio e não de resultado. Afirmou que os procedimentos foram realizados com a técnica adequada, negou a existência de erro profissional e apontou possível culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Requereu a improcedência dos pedidos e pugnou pela produção de prova pericial. O juízo saneou o feito, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial odontológica. O Laudo Pericial Odontológico foi devidamente juntado aos autos sob o ID 261882361. A parte autora manifestou-se requerendo o acolhimento integral do laudo pericial e a procedência da ação, informando não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme preconiza o Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora e a ré, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela ré nos dentes 46 e 47 da autora, e se dessa falha decorrem os danos materiais e morais pleiteados. A responsabilidade civil dos profissionais liberais (e das clínicas pelos atos técnicos de seus prepostos) depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Para a comprovação de tal requisito, a prova pericial produzida nos autos sob o crivo do contraditório é elemento fundamental de convicção deste Juízo. Ao analisar o Laudo Pericial Odontológico ID 261882361, constata-se de forma inequívoca a falha na prestação do serviço por parte da requerida. A perita judicial foi categórica ao atestar que o tratamento não foi executado de acordo com as normas e boas práticas da odontologia (Resposta ao Quesito nº 6). A expert atestou ainda que há nexo de causalidade entre o tratamento prestado pela requerida e as dores sentidas pela autora, bem como a necessidade de buscar um tratamento corretivo (Resposta ao Quesito nº 11 e 13). Confirmou-se…

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