Processo 0709519-39.2026.8.02.0058

TJAL • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0709519-39.2026.8.02.0058
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: EVELINE MENDES BÓIA ALBUQUERQUE (OAB 9927B/AL) - Processo 0709519-39.2026.8.02.0058 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: Municipio de Arapiraca - DECISÃO 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) indicado(s) na exordial, pessoa(s) física(s) e jurídica(s), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei 6.830/1980, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) pagar(em) a dívida, a qual será atualizada na data do efetivo pagamento, considerando o valor originário constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA, acrescido de juros, multa de mora e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do débito, com redução para 5%, no caso de pronto pagamento, além dos demais acréscimos legais e das custas judiciais; b) garantirem a execução, através de: i) depósito em dinheiro; ii) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; iii) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem do art. 11 da Lei 6.830/1980; ou iv) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela exequente; ou c) celebrarem acordo na Procuradoria Fazenda Pública exequente, acerca do montante do débito (pagamento ou parcelamento), evento este que deverá ser comprovado imediatamente em juízo. 1.1. Na ocasião da citação, não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução, será efetivada a penhora, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei 6.830/1980. 1.2. Ressalte-se que a indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e da certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo se aceita pelo exequente. 1.3. Realizada a indicação de bens à penhora, pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo concordância, voltem os autos concluso para a fila "decisão". 1.4. A citação deverá ser efetivada, inicialmente, por carta de citação com aviso de recebimento (AR), sendo suficiente a recepção no endereço indicado na exordial, independentemente de o AR ser assinado pela própria parte executada (STJ. REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). Não logrando êxito, determino ao cartório a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça. 2. Restando frustrada a tentativa de citação no endereço informado na petição inicial (de regra, o constante no cadastro do contribuinte/devedor a quem incumbe mantê-lo atualizado), e sem prejuízo da nova tentativa de citação, determino a intimação da parte exequente, cientificando-a acerca da citação frustrada, bem como instando-a a promover a citação dos executados, por meio da indicação de novo endereço. 2.1. Indicado novo endereço para citação, promova-se o ato de comunicação em tela. Frustrada essa a nova tentativa de citação, pesquise-se, sucessivamente, no INFOJUD, no RENAJUD e no SISBAJUD novos endereços, citando, por mandado, o executado, caso seja identificado endereço ainda não constante dos autos. 2.2. Esgotadas todas as tentativas acima, fica deferida a citação por edital de citação (art. 8º da Lei 6.830/1980). Na ocasião, intime-se a parte executada, também, acerca de eventual arresto de valor, cientificando-a de que, findo o prazo sem pagamento da dívida ou garantia da execução, será o arresto automaticamente convertido em penhora, iniciando-se o prazo de 30 dias para oposição de embargos. 3. Citados, mas não…

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