Processo 0709521-59.2024.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709521-59.2024.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709521-59.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO LUZ SOUZA DA CUNHA, LUANA PERES NEGREIROS REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES SENTENÇA Relatório 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VITOR HUGO LUZ SOUZA DA CUNHA e LUANA PERES NEGREIROS em desfavor de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 09.09.2024, o primeiro autor firmou contrato de proteção veicular com a ré, no qual ficou estipulada a categoria de cobertura mais abrangente, denominada “diamante”, com contraprestação financeira composta de uma taxa inicial de R$ 170,00 e 11 parcelas mensais de R$ 269,00; (ii) o contrato previa proteção contra eventos como colisões, furtos, roubos e avarias, incluindo a disponibilização de veículo reserva em determinadas condições, bem como a indenização correspondente ao valor integral do veículo pela Tabela Fipe em caso de perda total; (iii) em 12.10.2024, o primeiro autor sofreu um acidente enquanto dirigia o veículo Ford/Ka de placa PBL-9189 na EPNB; (iv) colidiu com a traseira de outro veículo e bateu em um poste, o que ocasionou graves avarias ao veículo, tornando-o inutilizável; (v) após o evento, notificaram a ré e apresentaram os documentos necessários para abertura do processo de sinistro, incluindo o boletim de ocorrência e comprovantes; (vi) no entanto, a ré não forneceu informações claras sobre o andamento da sindicância instaurada, nem sobre a avaliação do dano ou a previsão de reparação; (vii) foram informados sobre a necessidade de pagamento de uma “cota participativa/franquia” no valor de R$ 2.778,48, mas mesmo assim não houve avanço na resolução do sinistro; (viii) até o momento, estão impossibilitados de utilizar o veículo e não receberam suporte da ré, incluindo a entrega de veículo reserva ou a compensação financeira, situação que tem causado prejuízos financeiros diretos e transtornos, dado que o veículo era utilizado para transporte remunerado em aplicativos de mobilidade, com renda média semanal de R$ 343,00 pela Uber e R$ 76,00 pela 99. 3. Tece arrazoado e, em sede de tutela de urgência, requer: b) deferir o pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a Associação Brasiliense de Benefícios aos Proprietários de Veículos Automotores (ASBRABEVE – BRASCAR) informe, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, qual a extensão dos danos ocorridos no veículo marca FORD, modelo Ka SE, 1.0L, placa: PBL-9189, quais as razões da instauração do processo de sindicância, bem como disponibilize, de forma imediata, o carro reserva previsto no instrumento firmado caso se trate de hipótese de reparação do mesmo; (id. 218262371). 4. No mérito, pleiteia e) julgar procedente a presente demanda para, após confirmar a tutela de urgência requerida, declarar a nulidade dos itens 4.2.10, 4.2.11, 5.3, 5.8, 9.1, 9.1.1 e 9.1.2 do ajuste firmado pelas…

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