Processo 0709524-52.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709524-52.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709524-52.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANNE ALENCAR GOMES REQUERIDO: LR - COMERCIO E SERVICOS DE PISOS E COMPLEMENTOS EIRELI SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora narra, em síntese, que contratou a ré para a instalação de piso vinílico em seu novo apartamento e que, devido às dimensões reduzidas do imóvel e à natureza do serviço, foi orientada a ausentar-se do local, deixando a posse exclusiva do bem com os prepostos da empresa. Relata que, ao retornar após a conclusão dos trabalhos, constatou o desaparecimento de um carregador portátil e de um carregador de celular que haviam sido deixados conectados à tomada da cozinha, que buscou contato com os prestadores de serviço e com a vendedora da empresa ré, contudo, não obteve solução para a questão. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 556,00, a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que inexiste prova mínima da propriedade ou da existência dos bens, uma vez que não foram apresentadas notas fiscais ou outros documentos, que não deteve a posse exclusiva do imóvel, afirmando que a autora se ausentou por liberalidade própria, uma vez que não foi solicitado que se retirasse do imóvel, e, de forma negligente, orientou aos prestadores que após o término do serviço deveriam deixar as chaves no interior do apartamento, o qual permanecia destrancado e vulnerável durante todo o período noturno. Sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC), que não lhe pode ser imputado o dever de guarda sobre bens que poderiam facilmente terem sido removidos pela proprietária ou por terceiros. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado. Assim, indefiro o pedido. Além disso, a responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o dano sofrido, o nexo causal, e não o desonera de apresentar lastro probatório mínimo A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC). O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A…

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