Processo 0709530-23.2025.8.07.0007
TJDFT • Apelação Cível
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. SUBLOCAÇÃO SEM CONSENTIMENTO ESCRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL REITERADO. NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESPEJO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por locadora comercial em face do locatário, decretando a rescisão do contrato de locação, o despejo do imóvel e a condenação ao pagamento de quantias atrasadas. O réu sustentou ter realizado pagamentos extrajudiciais aptos à purga da mora, alegou anuência tácita do locador quanto à sublocação do imóvel, afirmou ter aderido ao parcelamento do IPTU e contratado seguro obrigatório contra incêndio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os pagamentos extrajudiciais realizados pelo locatário configuram purga válida da mora apta a impedir a rescisão da locação; (ii) estabelecer se a sublocação do imóvel ocorreu com consentimento válido da locadora; (iii) determinar se houve descumprimento das obrigações contratuais relativas ao pagamento do IPTU e à contratação de seguro contra incêndio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 9º da Lei 8.245, a locação se extingue em decorrência da prática de infração legal ou contratual ou por falta de pagamento do aluguel e demais encargos. O art. 13 da lei estabelece que a sublocação total ou parcial do imóvel depende do consentimento prévio e por escrito do locador. Por fim, o art. 62, II, do diploma permite que o locatário evite o despejo em caso de falta de pagamento do aluguel por meio do depósito judicial das quantias inadimplidas. 4. No caso, o réu alega que realizou o pagamento do aluguel atrasado pela via extrajudicial após ser citado no feito, fato que obstaria a rescisão contratual. Ocorre que, conforme supracitado, a lei de locação exige o depósito judicial (e não extrajudicial) dos valores, fato que, por si só, inutiliza o depósito em questão. Todavia, ainda que tal vício fosse ignorado, denota-se que o pagamento do valor não incluiu qualquer acessório da dívida (multa, juros, correção monetária e honorários do advogado), fato que também torna a transferência inepta para a purga da mora pretendida, sobretudo quando considerada a alegação do réu referente ao atraso das parcelas que venceram ao longo do trâmite do feito. 5. Quanto ao pagamento do IPTU - obrigação contratual cujo pagamento foi assumido pelo réu - denota-se da documentação apresentada que o pagamento dos exercícios de 2024 e 2025 só foi iniciado pelo réu após o ajuizamento da presente ação, ou seja, com atraso. O não pagamento oportuno do tributo constituiu violação ao contrato, hipótese que sequer admite qualquer purgação e autoriza a rescisão do acordo. No mesmo sentido, não há nos autos qualquer prova idônea de que o seguro de incêndio obrigatório tenha sido contratado. 6. A sublocação do imóvel sem autorização por escrito também autoriza a rescisão do contrato. Mesmo que fosse acatada a teoria do réu, segundo a qual o autor teria anuído com a sublocação ao receber valores dos sublocatários (vedação ao comportamento contraditório), ainda assim tal constatação não seria suficiente para obstar a condenação definida pela sentença, já que ainda persistiriam as irregularidades abordadas, que por si só autorizam o despejo…
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