Processo 0709536-16.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: RÔMULO DE ARAÚJO RUBENS (OAB 5285/AC) - Processo 0709536-16.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Jaime Xavier de Oliveira Cruz - RÉU: Bp Empreedimento Spe Eireli - Terras Alphaville Rio Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Em petição de fls. 242/244, a parte autora manifestou-se acerca das tentativas frustradas de citação da requerida, requerendo a utilização de prova emprestada extraída dos autos nº 0713429-15.2025.8.01.0001, bem como a adoção de medidas sucessivas para viabilizar a regular citação da demandada. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório à parte adversa. No caso concreto, verifica-se que o endereço indicado pela parte autora foi extraído de demanda judicial em que a própria requerida BP Empreendimentos Spe Eireli informou e comprovou documentalmente seu domicílio/sede, circunstância que confere plausibilidade e idoneidade à informação apresentada. Assim, DEFIRO a utilização da prova emprestada consistente no comprovante de endereço constante dos autos nº 0713429-15.2025.8.01.0001, ressalvado o direito de manifestação da parte requerida após a efetivação da citação. Determino, portanto, a expedição de nova carta de citação, por via postal com aviso de recebimento (AR), para o seguinte endereço: Rua Carlos Colombo, nº 01, Fazenda Nova Santa Gertrudes, Bairro Nova Colúmbia, Ocauçu/SP, CEP 17.547-010. Fica desde já deferido, subsidiariamente, que, em caso de devolução negativa da correspondência por motivo de não procurado, ausente, mudou-se ou outro motivo que inviabilize a concretização da citação, seja expedida Carta Precatória à Comarca competente de Ocauçu/SP, para cumprimento da diligência por Oficial de Justiça, nos termos do art. 246, inciso II, do CPC. Restando infrutíferas as diligências acima determinadas, defiro, desde logo, a realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados deste Juízo, inclusive SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, visando à localização de novos endereços físicos e eletrônicos da requerida, autorizando-se, se viável, a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246 do CPC. Por fim, esgotadas todas as medidas razoáveis de localização da requerida, sem êxito, fica desde já autorizada a citação por edital, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a serventia certificar previamente o exaurimento das diligências de localização. Cumpra-se, observando-se a ordem sucessiva das medidas ora deferidas. Intimem-se. Cumpra-se
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