Processo 0709538-09.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709538-09.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por FABIO ALEXANDRE VIEIRA em face de ROSEMARY MARIA DE MESQUITA ROCHA. A parte autora narra que celebrou com a ré negócio jurídico envolvendo a permuta/cessão de direitos sobre imóveis. Afirma que transferiu à requerida os direitos relativos ao apartamento nº 2204, Torre 05, com vaga de garagem nº 591, situado no empreendimento localizado na Quadra 01, Setor Leste Industrial, Gama/DF, e que recebeu, em contrapartida, imóvel situado no Condomínio Residencial Innovare, Ponte Alta Norte, Gama/DF. Sustenta que, para viabilizar a regularização da titularidade do imóvel, outorgou procuração à ré, documento juntado no ID 242489777. Afirma, contudo, que a requerida não promoveu a transferência do bem nem assumiu os encargos tributários e administrativos incidentes sobre o imóvel, apesar do instrumento particular de cessão de direitos juntado no ID 242489783. Segundo a parte autora, os débitos de IPTU e TLP permaneceram vinculados ao seu nome, com inscrição em dívida ativa e protestos, conforme documentação juntada, especialmente o documento de ID 246683046. Afirma que tal situação gerou prejuízo material e abalo à sua reputação creditícia. A petição inicial foi apresentada no ID 242489762, acompanhada de documentos, entre eles a procuração de ID 242489777 e o instrumento de cessão de direitos de ID 242489783. Após determinações de emenda nos IDs 242833757, 248039346 e 250962392, a parte autora apresentou emendas, especialmente nos IDs 246682419, 250815693 e 253617032, nas quais delimitou os pedidos e esclareceu o valor pretendido a título de danos materiais e morais. A listagem processual confirma a juntada dos principais documentos da inicial e das emendas, inclusive procuração, cessão de direitos e dívida ativa. Na versão integralizada da inicial, a parte autora requereu a condenação da ré a promover a regularização do imóvel, quitar os débitos tributários e demais restrições vinculadas ao bem, pagar indenização por danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão dos protestos, restrições e transtornos decorrentes da manutenção dos débitos em seu nome. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 254382571, por se entender, naquele momento de cognição sumária, que ainda não havia elementos suficientes para impor imediatamente à ré a transferência do imóvel e o pagamento dos débitos antes da formação do contraditório. A ré foi citada por carta no ID 257445939. O AR digital de ID 259949140 indica entrega em 28/11/2025. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, a Secretaria certificou a revelia no ID 266932786. Em seguida, foi proferida decisão no ID 273395365, decretando a revelia da parte ré e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, pois a ré foi regularmente citada e não apresentou contestação. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Essa presunção, contudo, não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos, cabendo ao Juízo verificar se a narrativa encontra suporte mínimo nos documentos juntados e se os fatos comprovados autorizam as consequências jurídicas pretendidas. No caso, a prova documental confirma a existência do vínculo jurídico…

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