Processo 0709542-49.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709542-49.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR a inexistência do contrato que resultou no desconto indicado na inicial entre as partes, e, por conseguinte, DETERMINAR que cessem imediatamente os faturamentos/descontos sob esta rubrica, sob pena de multa astreintes de R$300,00, limitada a 10 multas. CONDENAR a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito em dobro. Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar do ajuizamento da demanda, até a citação, quando passará a atualização exclusiva pela taxa SELIC. E, IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos. Sem custas em primeiro grau (artigo 55, da Lei 9.099/95), deixo de me manifestar quanto à gratuidade da justiça, uma vez que, em eventual pretensão, o conhecimento pertence ao relator da Turma Recursal (artigo 99.§7º, do CPC). Em vista da celeridade do feito, interposto recurso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, processe-se nos termos do artigo 42, da Lei 9.099/95 e provimento nº256 - CGJ/TJAM, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Instância Recursal.  Após, com ou sem provocação, subam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento para o cumprimento das obrigações determinadas na sentença/acórdão. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fim de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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