Processo 0709543-85.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709543-85.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709543-85.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO BRAZ MENDES JUNIOR REQUERIDO: 63.617.661 DANIEL HENRIQUE MARTINS, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Sentença Francisco Braz Mendes Junior ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Daniel Henrique Martins, empresário individual, e Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Sustentou ter adquirido, em 28.11.2025, por meio da plataforma do segundo réu, um conjunto de 8 cadeiras, pelo valor total de R$ 762,09, pago via Pix (ID 272800484). Afirmou que, na entrega, ocorrida em 11.12.2025, duas unidades apresentavam avarias aparentes, uma sem uma das pernas e outra com o braço quebrado, o que ensejou o reembolso parcial de R$ 190,52, aceito em 22.12.2025 (ID 272800485). Aduziu que, ao utilizar as demais cadeiras, constatou vício oculto de caráter generalizado, consistente em acentuada fragilidade estrutural e ausência de estabilidade, com abertura das pernas ao serem usadas, tornando o produto impróprio ao fim a que se destina. Relatou que buscou solução com o vendedor em 30.12.2025, 14.01.2026 e 21.01.2026, sem êxito, bem como perante o Mercado Livre e a plataforma Reclame Aqui (ID 272800490), tendo sido informado de que o caso estava encerrado em razão do reembolso parcial anterior. Pediu a restituição do saldo remanescente de R$ 571,57, a condenação solidária dos réus à obrigação de coletar e receber os produtos defeituosos no endereço de entrega, às suas expensas, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 1.000,00. Devidamente citado e ausente à sessão de conciliação (ID 279824019), o réu Daniel Henrique Martins não apresentou contestação. O réu Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. contestou (ID 279722851) e arguiu, em preliminar: inadequação do rito sumaríssimo por necessidade de prova pericial complexa; sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero provedor de espaço virtual; a ausência de comprovante de residência hábil, com possível incompetência territorial em favor do foro de eleição de São Paulo. No mérito, sustentou: a inexistência de falha na prestação do serviço, ante o reembolso já realizado; a validade e o efeito liberatório da transação decorrente do reembolso parcial aceito pelo autor, com fundamento nos arts. 840 e 849 do Código Civil; a decadência do direito, nos termos do art. 26 do CDC; a ausência de dano material, sob pena de enriquecimento sem causa e de caracterização de litigância de má-fé; a ausência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento; e, pelo princípio da eventualidade, a fixação de indenização em patamar reduzido, corrigida a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e o pedido de honorários advocatícios. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 279824019). Em réplica (ID 281444072), o autor rebateu os argumentos da defesa, reafirmou a legitimidade e a responsabilidade solidária do Mercado Livre, invocou a vedação ao comportamento contraditório e juntou o recibo de entrega da declaração de imposto de renda como reforço da comprovação de residência (ID 281444071). É o relatório. Decido. Não prospera a alegação de incompetência dos Juizados Especiais por…

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