Processo 0709548-35.2025.8.07.0010

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0709548-35.2025.8.07.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709548-35.2025.8.07.0010 RECORRENTE(S) ELTON RAMOS SALES RECORRIDO(S) NU PAGAMENTOS S.A. Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2117445 EMENTA Consumidor. Recurso inominado. Desvio de tempo produtivo não comprovado. Dano moral não configurado. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora visando à reforma parcial da sentença para que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), sob o fundamento de desvio de tempo produtivo. Contrarrazões apresentadas no ID 82181842. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. Razões de Decidir 3. Defiro a gratuidade de justiça à recorrente, com apoio no art. 99, § 3º, do CPC. 4. Não padece de falta de dialeticidade o recurso que manifesta inconformidade com a decisão proferida na sentença e aponta necessidade de valoração distinta do conteúdo (argumentativo) existente nos autos como fundamento da reforma da sentença. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. 5. A pretensão recursal do autor é a reforma da sentença no que se refere à improcedência do pedido de reparação por dano moral. 6 Em suas razões o recorrente alega que, o recorrido falhou na informação prestada, ao disponibilizar saldo incorreto, e agravou a situação ao liquidar ativos do cliente sem autorização, buscando corrigir erro operacional por ele próprio cometido. Considera que a venda forçada de ações não configurou mero dissabor, mas alienação indevida de patrimônio privado porquanto o capital investido foi liquidado unilateralmente para compensar falha interna da instituição financeira, o que ultrapassa os transtornos cotidianos e gera insegurança e abalo ao interromper o investimento de sua escolha para liquidação de obrigações correntes. Afirma que precisou formular reiteradas reclamações via chat, Ouvidoria e plataforma Consumidor.gov.br para reaver seu dinheiro. Acrescenta que mesmo após reconhecer o erro, o banco não restituiu integralmente os valores, compelindo o autor a acionar o Judiciário para recuperar quantia ínfima de R$ 30,00. Invoca a teoria do desvio produtivo para justificar a violação a seus direitos de personalidade. Considera que houve frustração de sua legítima expectativa e que o dano moral é presumido. 7. No caso, verifica-se tão somente o envio de alguns e-mails pelo autor e a confecção de reclamação junto à plataforma “gov.com”, sem maiores desdobramentos a justificar a reparação pretendida. 8. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais. O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é empregado para o reconhecimento dos direitos do consumidor. Entretanto, o dano moral em razão da perda de tempo útil também não é reconhecido automaticamente, faz-se necessária a comprovação do abuso por parte do fornecedor em não atender às demandas do consumidor. 9. No caso em exame, a parte autora não comprovou…

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