Processo 0709550-77.2026.8.07.0007
TJDFT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0709550-77.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LILIANE CRISTINE NEVES PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: LINK TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA 1. Do Relatório. Trata-se de embargos à execução opostos por LILIANE CRISTINE NEVES PEREIRA DA SILVA, representada por meio da Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, em desfavor de LINK TECNOLOGIA LTDA, tendo como processo originário a ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0719993-24.2025.8.07.0007. A embargante suscita preliminar de nulidade absoluta da citação por edital realizada na execução. Informa que, consoante dados obtidos junto ao Portal da Transparência do Distrito Federal, ostenta a condição de servidora pública temporária vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não tendo sido diligenciada tentativa de localização por esse meio. Acrescenta, ainda, que não foram esgotados os meios razoáveis para sua localização, haja vista a ausência de tentativa de contato no número de telefone celular constante dos documentos que instruíram a própria inicial da execução. No mérito, aponta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário (CCB) subjacente, os quais foram fixados no patamar extorsivo de 19,00% ao mês e 706,42% ao ano, configurando manifesta lesão e vantagem excessiva em detrimento do consumidor. Pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital ou, subsidiariamente, pela revisão dos encargos para limitar os juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (6,13% ao mês e 104,30% ao ano), fixando-se o excesso de execução. Os embargos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (ID 273305284). A embargada, LINK TECNOLOGIA LTDA, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar impugnação aos embargos, operando-se a revelia, conforme certificado nos autos (ID 277141139). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Defensoria Pública manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 280371096). Os autos vieram conclusos em virtude do despacho de anotação para sentença (ID 281051904). É o relatório, decido. 2. Do Julgamento Antecipado da Lide. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a ausência de necessidade de instrução da causa, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos embargos à execução, a mera ausência de impugnação específica ou dilação probatória não obsta o julgamento imediato, considerando que a execução é respaldada por título executivo com presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, competindo ao devedor o ônus de elidir tais atributos por meio de prova documental pré-constituída (em caso semelhante: Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.484.341/SP). Assim sendo, a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. No caso em tela, sendo a matéria exclusivamente de direito, ou quando, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir novas provas, o juiz não tem a…
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