Processo 0709554-75.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Número do processo: 0709554-75.2026.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva c/c alimentos proposta por M. C. G. S. P., representada pela genitora, em desfavor de R. B. de A. Narra a inicial que a autora, apesar de ter convivido com o Réu por longos 8 anos como se filha fosse, nunca teve o reconhecimento de seu vínculo; que a genitora da autora conheceu o réu quando a autora tinha 4 meses de idade, em julho de 2018, e que no mesmo ano o réu passou a frequentar a casa da mãe da autora, vindo a residir no mesmo local por 8 anos; que a menor perdeu o contato com seu pai biológico “pois teve uma medida protetiva por esse motivo perdeu o contato e nunca ajudou em nada”; que a autora passou a “ver no réu a sua figura de pai”; que o vínculo afetivo entre as partes está perfeitamente demonstrado nas fotos nas redes sociais, nos vídeos juntados aos autos e na assunção das despesas de feira, roupas, água, energia e internet” pelo réu, “evidenciando que o mesmo assumiu seu papel de pai na estrutura familiar”. Quanto às necessidades da autora, a planilha de despesas trazida aos autos afirma gasto mensal médio de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) com alimentação, saúde, moradia, vestuário e outros. No que se refere à possibilidade do requerido, afirma-se que ele trabalha com vínculo empregatício e aufere renda mensal aproximada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Diante desse cenário, pleiteia a procedência da ação para reconhecer a existência da paternidade socioafetiva entre a autora e o réu para todos os fins de direito e a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe de 10% do salário base do réu, a serem depositados na conta Banco Santander, Agência 4406, conta corrente 01058488-4, chave PIX CPF XXX.XXX.XXX-XX, em nome da genitora da autora. Há pedido de gratuidade de justiça. Da Gratuidade de Justiça Considerando que a autora é menor impúbere e presumidamente hipossuficiente, defiro a gratuidade de justiça requerida. CADASTRE-SE. Emenda A pretensão deduzida no presente feito é de reconhecimento de paternidade socioafetiva, com a consequente inclusão do réu como pai socioafetivo da autora. Sobre esse aspecto, ressalto, que, tecnicamente, a inclusão de filiação não se faz por processo de jurisdição voluntária para retificação de registro, a qual serve somente para corrigir erros materiais, o que não é o caso. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 59 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E ALTERAÇÃO DE FILIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE. CITAÇÃO DOS DEMAIS INTERESSADOS. 1. A alteração da filiação não se faz por meio de simples retificação de registro civil, em procedimento de jurisdição voluntária, necessitando para tanto de procedimento formalmente apropriado à investigação de paternidade e maternidade para estabelecimento da verdadeira filiação biológica do interessado. A retificação de registro civil presta-se tão somente para restaurar, suprir ou consertar erros materiais existentes nos dados registrais. 2. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida". (Acórdão 276476, 20070110004206APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, , Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/7/2007. Pág.: 92) Assim, desde logo, determino que a Secretaria promova a retificação da Classe…
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