Processo 0709557-82.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709557-82.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709557-82.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS VIEIRA RIBEIRO REU: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL EM LEILÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MATHEUS VIEIRA RIBEIRO em face de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, distribuída em 15/09/2025, atribuindo-se à causa o valor de R$ 214.455,00. Narra o autor que, em 21/06/2024, arrematou o Lote nº 14 do Edital de Leilão Eletrônico de Veículos Nacionais e Importados nº 0011/2024, realizado extrajudicialmente pelo réu, correspondente ao veículo TOYOTA HILUX CDLOWM4FD, ano 2021/2021, cor branca, a diesel, placa RNU-9B56, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 8AJDA3CD1M1822691, motor nº 1GDG257180, pelo valor total de R$ 158.475,00, composto por R$ 149.500,00 relativos ao lance, R$ 7.475,00 de comissão do leiloeiro (5%) e R$ 1.500,00 de taxa administrativa. Sustenta que o edital e o sítio eletrônico do leiloeiro anunciaram o veículo como automático, com valor de mercado FIPE (junho/2024) de R$ 202.217,00. Ao levar o bem para vistoria cautelar na empresa Delta Vistorias, para fins de transferência, foi surpreendido com laudo indicando divergência entre o chassi — correspondente a modelo com câmbio manual, na Base de Índice Nacional — e o câmbio efetivamente instalado (automático), circunstância que, à luz dos arts. 98 e 106 do CTB e da Resolução CONTRAN nº 916/2022, inviabiliza a transferência do veículo perante o DETRAN/MG. Afirma que a tabela FIPE do modelo manual, no mesmo período, era de R$ 168.283,00, evidenciando que a informação sobre o tipo de câmbio compôs a decisão econômica do arrematante. Aduz, ainda, ter arcado com R$ 34.800,00 de despesas complementares (manutenção preventiva, transporte, vistoria, para-brisa, peças e pneus) e que as tentativas administrativas de solução, via WhatsApp e e-mail, restaram infrutíferas.11 Fundamenta a pretensão no Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade do leiloeiro pela violação ao dever de informação (Decreto nº 21.981/1932, art. 23), no vício redibitório (art. 441 do Código Civil e art. 18 do CDC), na boa-fé objetiva e no direito à indenização por danos morais decorrentes da frustração da legítima expectativa e da teoria do desvio produtivo. Requer, em síntese: (a) tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros do réu; (b) citação; (c) diligência para localização da antiga proprietária Josilma Barbosa de Morais (pedido posteriormente afastado pelo próprio autor); (d) rescisão do contrato de arrematação e condenação do réu a (d.1) restituir R$ 193.275,00, corrigidos e acrescidos de juros; (d.2) pagar 15 salários mínimos (R$ 21.180,00) a título de dano moral; (d.3) arcar com custas e honorários de 20% sobre o proveito econômico; ou, subsidiariamente, a devolução parcial de forma que o valor do lance corresponda a, no máximo, 70% do valor da tabela FIPE.1 Por decisão de 16/09/2025, determinou-se a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas iniciais e para regularização quanto à qualificação da parte, sob pena de inépcia.O autor cumpriu a determinação em 29/09/2025, esclarecendo que a Sra. Josilma Barbosa de Morais não integraria o polo passivo — sendo mera antiga proprietária —, e juntou o comprovante do recolhimento das…

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