Processo 0709562-15.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0709562-15.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando alegação de excesso de execução fundada no termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários sucumbenciais. O agravante sustenta que os juros deveriam incidir apenas a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, e não do trânsito em julgado da decisão exequenda. Requer a reforma da decisão, o reconhecimento do excesso de execução e a adequação dos cálculos apresentados pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais devem fluir a partir do trânsito em julgado da decisão ou da intimação para pagamento no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se houve excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente; e (iii) determinar se são cabíveis honorários advocatícios recursais e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 16, do CPC estabelece expressamente que os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios fixados em quantia certa fluem a partir do trânsito em julgado da decisão. 4. A jurisprudência da 4ª Turma Cível do TJDFT reconhece que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais, inclusive quando fixados em percentual sobre o valor da causa, têm como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que os arbitrou. 5. Os cálculos apresentados pela exequente observam corretamente o termo inicial previsto no art. 85, § 16, do CPC, inexistindo excesso de execução. 6. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC exige prévia fixação de honorários advocatícios na instância de origem, requisito não verificado no caso concreto. 7. A litigância de má-fé demanda demonstração inequívoca de dolo processual ou conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se caracteriza pelo simples exercício do direito de recorrer com fundamento em interpretação jurídica diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, nos termos do art. 85, § 16, do CPC; 2. Não há excesso de execução quando os cálculos observam o termo inicial legal dos juros de mora sobre honorários sucumbenciais; 3. A fixação de honorários recursais exige prévia condenação em honorários advocatícios na instância de origem; 4. O exercício regular do direito de recorrer, fundado em interpretação jurídica diversa, não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 85, § 16, 343, § 2º, 525, § 11, e 854. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1810787, AI nº 0727529-78.2023.8.07.0000, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 01.02.2024, DJe 09.04.2024.

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