Processo 0709564-61.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709564-61.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DE MORAES FURUSHO, GISLAINE DOS SANTOS GRANGEIRO REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Sentença Anderson de Moraes Furusho e Gislaine dos Santos Grangeiro Furusho ajuizaram a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Compañía Panameña de Aviación S/A (Copa Airlines). Os autores dizem ter adquirido passagens aéreas da ré, no trecho Miami/Panamá/Brasília, reserva A3T2J5, com o segmento internacional operado em 24.01.2026 (voo CM 481) e conexão final para Brasília (voo CM 205). Sustentaram que, ao chegarem ao Panamá, a conexão para Brasília foi cancelada, sendo reacomodados apenas no dia seguinte, com chegada ao destino às 00h55 de 26.01.2026, o que resultou em atraso de aproximadamente 24 horas, causador de angústia e transtorno. Pleitearam indenização por danos morais de R$ 7.000,00 para cada autor. Citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a ré não compareceu à audiência de conciliação de 12.06.2026 (ID 279509758), mas, posteriormente habilitada, apresentou contestação (ID 280894882), na qual suscitou em preliminar, a suspensão do feito pelo Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, a força maior decorrente de tempestade de inverno na costa leste dos Estados Unidos, a prevalência das normas internacionais de transporte aéreo, a prestação de integral assistência material (ID 280894884) e a ausência de dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela fixação moderada da indenização. Convertido o julgamento em diligência (ID 281029925), os autores apresentaram réplica (ID 282059153), requerendo o reconhecimento da revelia, a rejeição da suspensão e a impugnação dos documentos e da alegação de força maior. É o relatório. Decido. Quanto à revelia suscitada pelos autores, é certo que a ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação, no microssistema dos Juizados Especiais, acarreta, em regra, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei n.º 9.099/95). Tal presunção, contudo, é relativa e não vincula o juízo quando os elementos dos autos apontam em sentido diverso, nem quando os fatos afirmados, ainda que reputados verdadeiros, não conduzem, de maneira estanque, à consequência jurídica pretendida. No caso, além de a contestação e os documentos que a acompanham terem sido admitidos por ocasião da conversão do julgamento em diligência, com abertura de réplica em atenção ao contraditório, a controvérsia central (caracterização do dano moral) constitui matéria de valoração jurídica, não infensa à apreciação do julgador. No tocante ao pedido de suspensão fundado no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia ali afetada diz respeito à prevalência das normas de transporte aéreo sobre as de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior. Ocorre que a presente sentença, conforme a seguir se demonstrará, resolve-se em fundamento autônomo (a ausência de configuração do próprio dano moral), independentemente do reconhecimento ou não da excludente por força maior. Vale dizer: ainda que se afaste, por hipótese, a alegação de força maior e se tenha a ré por responsável pela…
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