Processo 0709566-31.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709566-31.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CEZAR DE MELO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, sob o rito comum, proposta por Júlio Cezar de Melo contra Unimed Nacional – Cooperativa Central, partes qualificadas. Alega o autor ser beneficiário de plano coletivo empresarial administrado pela ré desde 1º de maio de 2021 e estar adimplente com suas obrigações contratuais. Relata que seu médico assistente, Dr. Régis Tavares da Silva, solicitou, em 25 de fevereiro de 2026, a autorização para cirurgia de coluna por via endoscópica, acompanhada dos procedimentos, materiais, órteses, próteses e materiais especiais, internação e monitorização neurofisiológica necessários à realização segura do ato cirúrgico. Aduz que a ré instaurou junta médica e, ao final, autorizou apenas três dos procedimentos requeridos, recusando a cirurgia por via endoscópica, a monitorização neurofisiológica e os materiais vinculados à técnica prescrita. Sustenta que o médico assistente apresentou contestação técnica à conclusão administrativa, esclarecendo que a abordagem endoscópica havia sido escolhida em razão das particularidades clínicas do paciente, especialmente sua idade, a doença de Parkinson, a estenose multissegmentar, a compressão da cauda equina, as hérnias extrusas e a necessidade de menor agressão muscular e recuperação mais rápida. Afirma que o profissional também justificou a necessidade dos materiais e da monitorização neurofisiológica. Acrescenta que já havia solicitado procedimento semelhante em 2023, ocasião em que a operadora igualmente instaurou junta médica e apresentou restrições à cobertura, circunstância que, segundo afirma, levou ao adiamento da cirurgia e à adoção de tratamento conservador sem resultado satisfatório. Requereu, em tutela de urgência, que a ré fosse obrigada a autorizar e custear integralmente a cirurgia de coluna por via endoscópica, os procedimentos, os materiais, a monitorização neurofisiológica, a internação e os honorários necessários, sob pena de multa diária. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a declaração de ilicitude e abusividade da recusa e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a condenação da ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidos no ID 272875220. Na mesma decisão, foi concedida a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente, no prazo de cinco dias úteis, a cirurgia de coluna por via endoscópica, incluindo todos os procedimentos, materiais, OPMEs, internação e honorários necessários, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. A ré foi citada e intimada em 22 de abril de 2026, conforme certidão do ID 273238449. A ré apresentou contestação no ID 275705513. Defendeu a regularidade da junta médica instaurada de acordo com a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e afirmou que a negativa foi apenas parcial, técnica e fundamentada. Sustentou que a cirurgia endoscópica estaria prevista no rol da ANS apenas para hérnia discal, e não para tratamento de canal vertebral estreito, além de haver…
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