Processo 0709568-08.2025.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Advogados
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709568-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIA ROSA ANANIAS DE PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LIDIA ROSA ANANIAS DE PAIVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos. Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Passo à análise da prejudicial. Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la. Além disso, deve-se considerar os termos da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que consolidou a seguinte tese: Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) No caso dos autos, verifica-se que as verbas de número de pedido 104/2018 foram alcançadas pela prescrição, pois, apesar de ter havido o lançamento de ofício pela Administração Pública do pedido de pagamento, o ajuizamento da ação ocorreu após 2 anos e 6 meses do lançamento do débito nos assentamentos da Administração Pública. Quanto às verbas de número de pedido 72/2006,73/2006, verifica-se que foram alcançadas pela prescrição, pois o lançamento de ofício pela Administração Pública do pedido de pagamento ocorreu após 5 anos da data que seria devida a verba. Quanto aos demais valores,houve o ajuizamento da ação em prazo inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses do lançamento do débito nos assentamentos da Administração Pública e, assim, não podem ser afastados pela prejudicial. Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de…
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