Processo 0709571-20.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709571-20.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: RIEIRA MOTOS LIMITADA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO RIEIRA MOTOS LTDA ajuizou ação de indenização por danos materiais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, atribuindo à causa o valor de R$ 60.281,06 (sessenta mil, duzentos e oitenta e um reais e seis centavos). Ao final, requereu a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da aquisição emergencial da motocicleta destinada à substituição do veículo já vendido ao cliente, das despesas relativas à entrega de motocicleta mais nova e de maior valor comercial, da desvalorização das motocicletas impossibilitadas de comercialização, da imobilização do capital investido nos veículos e dos lucros cessantes, todos em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Preceitua o artigo 322 do Código de Processo Civil que o pedido deve ser certo, e o artigo 324 do mesmo diploma que ele deve ser determinado, cabendo, ainda, a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico quanto ao valor da indenização apenas quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou quando a quantificação depender de prova a ser produzida no curso do processo, na forma do § 1º do artigo 324 do Código de Processo Civil, exigindo-se, em qualquer hipótese, a correta individualização da pretensão. No caso concreto, o ressarcimento decorrente da aquisição emergencial da motocicleta de reposição constitui dano emergente já consumado e documentalmente comprovado, uma vez que a própria autora juntou a nota fiscal da compra emergencial, no valor de R$ 60.281,06 (sessenta mil, duzentos e oitenta e um reais e seis centavos) - ID 284622208, e as notas fiscais relativas à venda ao cliente (ID 284622209 e 284622210). A despesa relativa à entrega de motocicleta mais nova e de maior valor comercial é apurável a partir dos documentos que instruíram a inicial, de modo que ambos os pedidos comportam quantificação imediata, sendo vedado postergá-los à fase de liquidação. Quanto aos pedidos de indenização pela desvalorização comercial das motocicletas, pela imobilização do capital empresarial e pelos lucros cessantes, embora dependam de prova a ser produzida, a inicial deve ao menos individualizar cada pretensão e indicar os parâmetros de cálculo, esclarecendo, ainda, a eventual distinção entre a desvalorização dos veículos e a imobilização do capital, a fim de afastar a sobreposição das verbas. Preceitua o artigo 291 e o artigo 292, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, que a toda causa será atribuído valor certo, que deve corresponder, nas ações indenizatórias, ao valor pretendido, o que impõe a retificação do valor atribuído à causa após a quantificação dos pedidos determináveis. A autora requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça sem a devida comprovação de sua incapacidade financeira. Tratando-se de pessoa…
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