Processo 0709573-89.2020.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0709573-89.2020.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0709573-89.2020.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Pedro Henrique do Carmo Neto - Embargado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pedro Henrique do Carmo Neto em face de decisão monocrática (fls. 195/197) exarada na Apelação Cível n.º 0709573-89.2020.8.02.0001, na qual foi determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias determinado nos autos do IRDR nº 0751808-32.2024.8.02.0001/5000. Contrarrazões pelo Estado de Alagoas às fls. 10/12, onde requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos aclaratórios, uma vez que a causa determinante do sobrestamento foi superada pelo julgamento do incidente em 26/03/2026. É o relatório. Prontamente, registro que efetuo o julgamento monocrático, porque, nos termos do art 932, III, do CPC, cabe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Outrossim, não se trata de mera faculdade, mas de observância à previsão legal consoante disposto no art.139, II, CPC, o que visa à efetivação das garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo. O presente recurso encontra-se manifestamente prejudicado, por superveniente perda de objeto. Isso porque a insurgência recursal volta-se contra decisão que determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, todavia, referido lapso temporal já se exauriu, de modo que o provimento jurisdicional pretendido, consistente na revogação da ordem de suspensão e no imediato prosseguimento do feito, revela-se, neste momento, esvaziado de interesse recursal. Some-se a isso o fato superveniente de que, em 17/03/2026, o Plenário deste Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5, fixando orientação acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas que versam sobre a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, circunstância que igualmente esvazia o objeto do presente inconformismo, uma vez que cessou a causa determinante do sobrestamento processual. Sobre este aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao Relator, cabe julgar inadimissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 10. ed. Revista dos Tribunais, 2007). Em tais circunstâncias, assim tem se manifestado este Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NOS AUTOS DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (Número do Processo: 0802295-14.2021.8.02.0000; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACARRETA A PERDA DO OBJETO; E, CONSEQUENTEMENTE, A PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. DIANTE (I) DA AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SE PRONUNCIANDO…

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