Processo 0709584-50.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709584-50.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709584-50.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA II REVEL: BRUNO DOS REIS CASTRO SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA II (“Autor”) em desfavor de BRUNO DOS REIS CASTRO (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, a parte autora afirma, em síntese, que: (i) a parte ré é proprietária da unidade da Quadra F2, Lote 37, localizada na Área do Loteamento Residencial Damha II e se encontra inadimplente da importância de R$ 24.607,70, atualizada até 24.10.2025, referente aos encargos associativos vencidos no período de junho de 2024 a outubro de 2025, sem prejuízos dos débitos que se vencerem no curso da demanda. 3. Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: b) A condenação do Requerido ao pagamento das taxas associativas vencidas, acrescidas de multa, juros e atualização, no importe de R$ 24.607,70 (vinte e quatro mil, seiscentos e sete reais e setenta centavos), conforme planilha anexa; 4. Deu-se à causa o valor de R$ 30.829,18. 5. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 6. As custas iniciais foram recolhidas (id. 255286093). Revelia 7. O réu foi citado pessoalmente (id. 262051191), mas não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id. 268810103). 8. Em seguida, os autos vieram conclusos. Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 9. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil[1]. 10. Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2]. Preliminares 11. Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Mérito 12. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 13. De início, impende consignar que as obrigações condominiais têm natureza propter rem, ou sejam aderem à coisa e não à pessoa que as contraiu – trata-se de obrigações impostas em razão do direito real de propriedade exercido sobre o bem. 14. Isto considerado, é certo que a legitimidade ad causam em ações de cobrança de débitos condominiais pertence àquele que efetivamente exerce os poderes inerentes ao…

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