Processo 0709585-50.2025.8.07.0014

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0709585-50.2025.8.07.0014
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0709585-50.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. B. A. D. C. L. REU: E. S. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, em sede de alienação fiduciária,ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em desfavor de E. S. P.. A medida liminar foi deferida por decisão de id. 265526525, tendo por objeto o veículo FIAT UNO WAY 1.4, ano/modelo 2015/2016, cor verde, placa PAJ-1F56, chassi 9BD195A6MG0702623 e RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX. Conforme informado pela parte autora, a liminar deferida por este juízo foi cumprida por intermédio do procedimento instaurado perante a Comarca de Formosa/GO, autos nº 5251993-44.2026.8.09.0044, com fundamento no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, uma vez que o bem foi localizado em comarca diversa daquela em que tramita a ação principal. Os documentos relacionados ao requerimento de apreensão, perante o TJGO, foram juntados no id. 273301549. O veículo foi apreendido em 31/03/2026 (id. 273301548). Após a apreensão, a parte ré apresentou petição a sustentar a purgação da mora (id. 271747479). O depósito judicial foi realizado no valor de R$ 8.535,63 (id. 271930065). A parte autora apresentou manifestação no id. 273298144, na qual impugnou o depósito realizado pela ré. Sustentou, em síntese, que o valor depositado não contemplou atualização monetária, custas processuais, custas de notificação extrajudicial, honorários advocatícios e despesas administrativas com localização/apreensão do veículo. Alegou que o valor total devido seria de R$ 14.950,60 e requereu a complementação do depósito em R$ 4.332,74, sem prejuízo da cobrança posterior de custas processuais e honorários. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no id. 274064789, a sustentar a suficiência do depósito, sob o argumento de que efetuou o pagamento do valor da dívida indicado na inicial para fins de purgação da mora. Requereu, por isso, a rejeição da impugnação apresentada pela autora e a restituição do veículo. DECIDO. Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. No caso, a liminar deferida no id. 265526525 foi cumprida mediante procedimento instaurado perante a Comarca de Formosa/GO, autos nº 5251993-44.2026.8.09.0044, conforme documentação de id. 273301549. O bem foi apreendido em 31/03/2026, e a parte ré realizou depósito judicial em 08/04/2026, conforme ids. 271747480 e 271747481. Considerado o prazo legal, o depósito deve ser reputado tempestivo. Quanto à suficiência do valor depositado, observa-se que a própria inicial indicou como débito principal, para fins de purgação da mora, o montante de R$ 8.535,63, exatamente o valor depositado pela parte ré. A pretensão da autora de condicionar o reconhecimento da purgação da mora ao pagamento imediato de custas processuais, honorários advocatícios e despesas administrativas posteriores não deve ser acolhida. As custas processuais e os honorários advocatícios possuem natureza de verbas sucumbenciais e serão apreciados no momento processual próprio, não constituindo, nesta fase, condição para restituição do bem quando depositado o valor principal indicado pelo próprio credor fiduciário para cessação da mora. Do mesmo modo, as despesas…

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