Processo 0709586-22.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709586-22.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Sentença Marcos Rodrigues de Oliveira ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Banco Agibank S.A. O autor relata na inicial (ID 272863132) receber proventos de aposentaria do Instituto Nacional do Seguro Social, tendo celebrado empréstimo consignado e que, em 27.10.2025, promoveu a portabilidade da operação para a Caixa Econômica Federal, com a consequente liquidação do contrato originário. Sustenta que, a despeito da portabilidade, a parte requerida realizou desconto indevido no valor de R$ 466,40 em seu benefício previdenciário, e que, mesmo após contato administrativo formulado no início de novembro de 2025 solicitando o estorno, decorreram cerca de seis meses sem a devolução. Requer a restituição em dobro da quantia descontada, totalizando R$ 932,80, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova. Regularmente citada (ID 273706961; comparecimento espontâneo em 30.04.2026 — ID 274189602), a parte requerida apresentou contestação (ID 279645583). Em síntese, aduz a validade e a existência da relação jurídica, esclarecendo que a operação teve origem na Cédula de Crédito Bancário n.º 92772879, celebrada com o Banco BMG em 28.10.2024, cujos direitos creditórios foram posteriormente cedidos ao Agibank, passando a operação a ser identificada sob o n.º 448208396. Distingue os institutos da portabilidade e da cessão de crédito, defende a regularidade da cobrança pelo cessionário, nega a duplicidade dos descontos e a existência de dano moral, impugna a repetição em dobro, opõe-se à inversão do ônus da prova, requer a expedição de ofício ao INSS e postula a condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, a composição não se mostrou viável (ID 279933146). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. Registro, desde logo, erro material da inicial, que menciona “dois empréstimos, no valor total de R$ 20.000,00, junto ao banco requerido”. O acervo documental revela que tal montante corresponde, na realidade, aos dois contratos firmados com a Caixa Econômica Federal por ocasião da portabilidade (ID 272863137), e não a operações mantidas com a ré, que detém um único contrato, de parcela mensal de R$ 116,00. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor, pessoa natural e idoso, figura como destinatário final do serviço bancário prestado pela ré, fornecedora, nos termos dos arts. 2.º e 3.º, § 2.º, daquele diploma. Incide, ainda, a proteção especial conferida à pessoa idosa. É prescindível a expedição de ofício ao INSS (requerida pelo réu), diante da suficiência da prova documental. O feito, em verdade, comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é essencialmente documental e as partes declararam, em audiência, não pretender a produção de outras provas. No caso é pertinente a inversão do ônus da prova, requerida na inicial, por presentes os pressupostos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de desconto após a portabilidade encontra apoio verossímil na…
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