Processo 0709589-80.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709589-80.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709589-80.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE MARTINS CARVALHO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIENE MARTINS CARVALHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. A autora narra que celebrou contrato de empréstimo pessoal nº 998001049391, em 20/10/2025, no valor financiado de R$ 553,47, com previsão de pagamento em 18 parcelas mensais de R$ 74,53. Também noticia que firmou outro no valor de R$ 2.218,69 [contrato n. 998001036630] para pagamento em 13 parcelas de R$ 379,18 Sustenta que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira, de 11,60% e 13,97% ao mês, seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada, indicada na inicial como 6,00% ao mês para ambos. Afirma que, em razão dessa discrepância, houve cobrança excessiva de encargos, gerando desequilíbrio contratual e prejuízo econômico. Alega que a revisão técnica por ela apresentada apontaria diferença entre a parcela contratada e a parcela que reputa correta, resultando em cobrança indevida e possibilitando a repetição do indébito. Defende a existência de falha no dever de informação e sustenta a ocorrência de danos morais decorrentes da contratação em condições que considera abusivas. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e para impedir o reconhecimento de inadimplência, a revisão do contrato com aplicação da taxa média de mercado indicada na inicial, a repetição do indébito, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Houve apresentação de emenda à petição inicial. Foram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda apresentada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. A documentação juntada aos autos evidencia situação compatível com a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, enquadrando-se a parte autora no conceito de pessoa economicamente hipossuficiente. Aplica-se ao caso o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA. No tocante ao pedido de tutela de urgência, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Embora seja aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da legislação consumerista não conduz, por si só, ao reconhecimento da probabilidade do direito alegado. A proteção conferida ao consumidor não afasta a necessidade de demonstração concreta dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. A demanda tem por objeto a revisão de contrato bancário sob o fundamento de alegada abusividade dos juros remuneratórios. Entretanto, a aferição judicial da efetiva abusividade dos encargos financeiros exige análise aprofundada da avença, das condições específicas da contratação, da modalidade de crédito, da metodologia de…

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