Processo 0709592-27.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709592-27.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709592-27.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINALVA MARIA MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONSORCIO URBI-HSGP SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Edinalva Maria Miranda de Oliveira (“Autora”) em desfavor de Consórcio HP – ITA (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 23.01.2025, por volta das 06 horas, encontrava-se em ônibus da ré, linha 805, com sua filha, a caminho de consulta médica, quando o motorista freou bruscamente por desatenção, arremessando-a e causando fratura de três costelas; (ii) após o acidente, foi atendida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga, onde exames confirmaram fraturas nos arcos costais e quadro de dores intensas, náuseas e vômitos; (iii) realizou tratamento com gastos de R$ 75,00 e R$ 100,00 com medicamentos; (iv) solicitou, em 13.02.2025, por ofício, as filmagens do ônibus à ré, porém recebeu resposta após quase dois meses informando a inexistência das imagens, sob alegação de armazenamento por apenas 30 dias, apesar do pedido ter sido realizado dentro do prazo; (v) a conduta do motorista e a ausência de fornecimento das imagens causaram prejuízos à sua saúde e à produção de provas. 3. Sustenta que: (i) a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos dos arts. 730, 732 e 735 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal; (ii) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, impondo o dever de indenizar independentemente de culpa; (iii) há nexo causal entre o acidente e os danos sofridos, comprovado por documentos médicos; (iv) os danos morais decorrem das lesões físicas, dores e abalo psíquico suportados; (v) é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990, diante da hipossuficiência e da perda das filmagens pela ré. 4. Tece arrazoado e, ao final, aduz o seguinte pedido: e) seja a ré condenada a indenizar a autora pelos danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos matérias em R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais); 5. Deu-se à causa o valor de R$ 15.175,00 (quinze mil, cento e setenta e cinco reais). 6. A parte autora é assistida pela Defensoria Pública. Gratuidade da Justiça 7. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (id. 255169424). Contestação 8. O réu foi citado e juntou contestação (id. 258139767) na qual alega que: (i) em 23.01.2025, por volta das 06h00, o autor sofreu queda no interior de ônibus da linha 805; (ii) o veículo trafegava em velocidade moderada e compatível com a via, conforme telemetria; (iii) a curva foi realizada de forma suave, sem manobra brusca; (iv) a autora estava dormindo, segurando criança no colo e sem se apoiar nas barras de segurança; (v) a queda decorreu de conduta imprudente da autora; (vi) não há comprovação de solicitação de imagens internas do veículo; (vii) os recibos apresentados não comprovam nexo causal com o evento alegado. 9.…

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