Processo 0709592-29.2026.8.07.0007

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0709592-29.2026.8.07.0007
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última publicação
06/08/2026

Última movimentação

Trata-se de ação de guarda compartilhada e regulamentação de convivência proposta por L.S.L. em face de P.V.M.S., relativamente ao filho comum K.M.L. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, por ausência de elementos suficientes para alteração da situação fática antes da formação do contraditório, conforme decisão de ID 275011950. A requerida apresentou contestação no ID 278712334. Reconheceu a existência do vínculo paterno-filial, não se opôs à guarda compartilhada nem à regulamentação da convivência, mas impugnou a extensão do regime proposto na inicial. Requereu a manutenção do lar materno como residência de referência, a adoção de regime gradual de convivência e a realização de estudo psicossocial. O requerente apresentou impugnação no ID 281769143 e renovou o pedido de regulamentação provisória da convivência. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram nos IDs 282771877 e 283153259. Foram requeridas prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal e realização de estudo psicossocial. O requerente postulou, ainda, a expedição de ofícios à instituição de ensino e aos prestadores de serviços de saúde, bem como a sua inclusão nos respectivos canais de comunicação. O Ministério Público manifestou-se no ID 284473676 pelo deferimento parcial da tutela provisória, mediante a implementação gradual da convivência paterna. É o relatório. Decido. A filiação é incontroversa. Também não há controvérsia quanto à residência materna de referência e à necessidade de regulamentação da convivência paterna. A divergência está concentrada na amplitude, na forma e na progressividade desse convívio. A prova documental já juntada aos autos será oportunamente valorada em conjunto com os demais elementos da instrução. Os registros fotográficos apresentados com a inicial, IDs 272873265 a 272873273, indicam a existência de vínculo e de convivência entre pai e filho. Os documentos escolares e de saúde apresentados com a contestação, IDs 278715717 e seguintes, fornecem informações sobre a rotina e o desenvolvimento da criança. Tais elementos, contudo, não são suficientes, isoladamente, para definir a modalidade definitiva de convivência. O estudo psicossocial mostra-se pertinente, pois a controvérsia não diz respeito à existência do vínculo afetivo, reconhecido por ambas as partes, mas à extensão do convívio e aos possíveis reflexos das alterações pretendidas na rotina da criança. Assim, como ambas as partes requereram a mesma prova, intime-as para informarem se persistem no pedido de realização de estudo psicossocial do caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Esclareço que por determinação da Corregedoria deste Tribunal, o COORPSI somente está atuando em causas em que as partes são beneficiárias da justiça gratuita e, pelo menos uma das partes esteja assistida pela Defensoria Pública. Como o presente feito não possui nenhuma das duas hipóteses, o Juízo nomeará perito particular para realizar o referido estudo, às expensas de quem pediu. Indefiro a prova oral no presente feito, tendo em vista que a dinâmica familiar é sabida apenas pelas partes aqui envolvidas, não tendo testemunhas o condão de avaliar qual o melhore regime de visitas no presente caso. Quanto ao pedido de expedição de ofícios à escola e aos prestadores de serviços de saúde, não se verifica, neste momento, demonstração de recusa concreta ao fornecimento das informações. O poder familiar assegura a ambos os genitores o acesso às informações…

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