Processo 0709596-72.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709596-72.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709596-72.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME PIRES MONTEIRO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO LIMINAR) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GUILHERME PIRES MONTEIRO em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.. Alega a parte autora que é titular de unidade consumidora administrada pela requerida e que foi emitida fatura de energia elétrica referente ao mês de abril de 2026, no valor de R$ 162,45, com vencimento em 28/04/2026. Narra que efetuou o pagamento integral do débito em 11/06/2026, mas, apesar da quitação, teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão da mesma dívida. Sustenta que a anotação negativa permaneceu ativa após o pagamento, circunstância que reputa indevida. Afirma ser pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e requer a tramitação prioritária do feito. Postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos para declaração de inexigibilidade do débito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial foram juntados documentos. Após decisão determinando a complementação da documentação relativa ao pedido de gratuidade, a parte autora apresentou emenda à inicial, juntando documentação adicional e reiterando o pleito de assistência judiciária gratuita. É o necessário para a presente deliberação. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça. A assistência judiciária gratuita constitui importante instrumento de efetivação do acesso à Justiça, assegurando que limitações econômicas não impeçam o exercício do direito fundamental de ação. No caso concreto, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e atendeu à determinação judicial de complementação documental, juntando documentação relativa à sua situação financeira e profissional. Além disso, este Magistrado tem conhecimento de que jovens advogados em início de carreira frequentemente enfrentam dificuldades financeiras inerentes ao período inicial de consolidação da atividade profissional. Diante das particularidades demonstradas nos autos, reputo presentes os pressupostos para concessão do benefício. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispõe o dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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