Processo 0709599-08.2023.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0709599-08.2023.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Município de Craíbas - Apelado: Amorim Barreto Engenharia Ltda - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Município de Craíbas em face de sentença (fls. 103/109) prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Arapiraca Fazenda Pública Estadual e Municipal, na pessoa do Juiz de Direito Kaio César Queiroz Silva Santos, nos autos da Execução Fiscal contra si ajuizada, que julgou os Embargos de Declaração opostos contra a sentença de fls. 86/87, prolatada em 19 de julho de 2024 pela então Juíza de Direito Laila Kerckhoff dos Santos, tendo assim restado o dispositivo da sentença originária, que julgou extinta a execução: Pelo exposto, com fundamento no art. 924, I, c/c art. 925, ambos do CPC e art. 156, I, do CTN, julgo extinta a execução, com resolução do mérito executivo. Condeno o executado no pagamento das custas processuais, por ter sido o pagamento efetuado após a citação, e honorários advocatícios. Intime-se o executado para que efetue o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, expeça-se a certidão de débito e encaminhe-se para o FUNJURIS, na forma da Resolução nº. 20/2010 do Tribunal de Justiça de Alagoas. Proceda, a Secretaria, com a expedição de Alvará Judicial de Transferência de valores em favor do Município de Craíbas, para levantamento do valor de R$ 4.655,16 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), depositado na conta indicada na pág. 81, fazendo constar os dados indicados na pág. 85. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. E tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou os Embargos de Declaração, dando-lhes parcial provimento: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para sanar a contradição existente na sentença embargada, a fim de que o alvará judicial seja expedido, exclusivamente, em favor do Município de Craíbas, em conta bancária de sua titularidade a ser informada, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Intime-se o Município de Craíbas para, no prazo de 15 dias, informar dados bancários de sua titularidade para a expedição do alvará de transferência referente aos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Em suas razões recursais (fls. 112/117), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que equiparou indevidamente o advogado particular contratado pelo Município ao advogado público integrante de carreira, aplicando-lhe equivocadamente a exigência de lei municipal específica para percepção de honorários sucumbenciais; sustenta que, por não integrar os quadros funcionais do ente municipal e atuar mediante relação contratual com remuneração ad êxito, submete-se ao regime do art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/1994), que atribui ao advogado, de forma autônoma, a titularidade dos honorários incluídos na condenação. Requereu a reforma da sentença para que o alvará de transferência eletrônica referente aos honorários advocatícios de sucumbência seja expedido em favor do Dr. Bruno Emanuel Tavares de Moura. 3. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 125). 4. Termo (fl. 126) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 6 de março de 2026. 5. É o relatório 6. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 8 de maio de 2026.…
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