Processo 0709600-53.2024.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0709600-53.2024.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709600-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada sob o rito da prisão por G. P. G.(XXX.XXX.XXX-XX); JULIA NARDELLI PINTO ALVES(XXX.XXX.XXX-XX); em face de E. D. S. G.(XXX.XXX.XXX-XX); , visando o pagamento de pensão alimentícia referente aos meses de x, y e z de 20.., bem como as parcelas que venceram durante o trâmite deste feito. O presente feito tramita desde 26/09/2024 e, malgrado pessoal e regularmente intimado a pagar a dívida, o Executado continuou em situação de inadimplência. A parte exequente já atingiu a maioridade civil, atualmente com 20 anos de idade, encontrando-se regularmente patrocinado por seus advogados (ID 269480805). O Ministério Público não atua nos autos. A parte credora requereu a decretação/renovação da segregação civil do devedor. Com efeito, é de domínio comum no meio jurídico que a prisão civil do devedor de alimentos possui finalidade coercitiva para estimular, de modo eficaz, o adimplemento da obrigação, em razão do caráter emergencial dos alimentos. Ocorre que, in casu, verifica-se a ausência de atualidade e emergência dos alimentos. Isso porque se perfaz a dívida alimentar desde outubro de 2024, o que afasta, a toda evidência, o caráter de atualidade. Além disso, não se vislumbra mais, no caso concreto, o caráter emergencial dos alimentos, mormente porque a parte alimentanda atingiu a maioridade civil, e não há nos autos nada que indique não possuir capacidade civil plena para inserção no mercado de trabalho e manutenção de sua própria subsistência, razão pela qual pode o rito da coerção pessoal ser afastado. Conclui-se, assim, diante dos fatos havidos na presente demanda, que os alimentos pleiteados pela credora, embora impliquem em justa cobrança, perderam o caráter emergencial, devendo ser perseguidos por meio diverso da constrição pessoal, sob pena de se atribuir à prisão civil uma verdadeira natureza de penalidade, em contrariedade ao caráter coercitivo legalmente estabelecido. Em igual sentido, é o entendimento do Colendo. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. FILHA MAIOR DE IDADE E CASADA. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE E URGÊNCIA NA PERCEPÇÃO DOS ALIMENTOS. FRÁGIL ESTADO DE SAÚDE DO ALIMENTANTE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DESCARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A prisão civil por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade da verba executada, a traduzir a urgência da prestação jurisdicional requerida, de modo a serem acudidas as necessidades momentâneas do alimentando. 2. Na hipótese, a alimentanda é maior e casada, presumindo-se que, ainda que não exerça atividade remunerada, o marido assumiu suas despesas e lhe garante as necessidades básicas, inexistindo situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão. A obrigação alimentar de débito pretérito em atraso poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação. (...)” (RHC 105.198/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019) No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal, inclusive, no sentido de ser possível a conversão do rito da prisão para o rito da penhora de ofício, conforme…

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