Processo 0709607-90.2025.8.07.0020

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0709607-90.2025.8.07.0020
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709607-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: NAYARA EUSEBIO PEREIRA DA SILVA Inquérito Policial nº: 455/2025 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Território ofereceu denúncia em desfavor de Nayara Eusébio Pereira da Silva, qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 342, §1º, do Código Penal (ID 259006042), assim descrevendo as condutas delitivas: “(...) 1. FATOS CRIMINOSOS No dia 18/2/2025, no Tribunal de Justiça, Fórum de Águas Claras, a denunciada, agindo com consciência e vontade, fez afirmação falsa, na qualidade de testemunha, em processo criminal nº 0707849-25.2024.8.07.0016, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF. 2. DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias de tempo e local já descritas, a denunciada, ao depor em juízo na qualidade de testemunha nos autos nº 0707849-25.2024.8.07.0016, afirmou não ter ouvido Douglas Soares de Oliveira Rodrigues proferir expressões homofóbicas contra Álisson Silveiro Ferreira e Jeórginys Vinícius Batista da Rocha. Contudo, tal declaração revela-se incompatível com o depoimento que prestou perante a autoridade policial, conforme registrado na Ocorrência Policial nº 1.905/2023- 38ª DP (ID 234869517, p. 5), bem como com o conteúdo do áudio constante do ID 234869518, que registrou diálogo entre a denunciada e Douglas. Além disso, em juízo, Douglas admitiu ter dirigido ofensas homofóbicas às vítimas Jeórginys e Álisson, justificando que reagiu aos xingamentos que teria recebido (“filho da puta”) e que desejava ofendê-las na mesma intensidade. 3. ADEQUAÇÃO TÍPICA Ante o exposto, o Ministério Público denuncia NAYARA EUSEBIO PEREIRA DA SILVA, como incursa nas penas do delito previsto no artigo 342, §1º, do Código Penal, requerendo seja a denunciada citada, a fim de que se veja processar pelos fatos acima narrados e, ao cabo, CONDENADA nas penas do crime imputado. Pugna-se, ainda, seja a denunciada CONDENADA à reparação de danos materiais e morais causados a eventuais vítimas, no valor de R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do CPP, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, desde a data do evento danoso, conforme entendimentos sedimentados nas Súmulas 43 e 54 do STJ.” A denúncia foi recebida em 09/12/2025 (ID 259400157). A acusada foi citada pessoalmente em 09/02/2026 (ID 264975783). Em resposta escrita à acusação, a Defesa sustentou a inépcia da inicial acusatória, por ausência de justa causa e ausência de individualização do dolo. No mérito, sustentou ausência de dolo específico, fragilidade probatória e aplicação do princípio da intervenção mínima. Por último, requereu a absolvição sumária da acusada (ID 266018867). Em decisão de saneamento e organização do processo, não havendo hipótese de absolvição sumária, bem como ausente qualquer causa de nulidade, foi ratificado o recebimento da denúncia e declarado saneado o feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 266295123). A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 22/04/2026 (ID 273837113), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas presentes e realizado o interrogatório da acusada. Na fase do artigo 402, do CPP, o…

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