Processo 0709612-34.2023.8.07.0004
TJDFT • Apelação Cível
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL E SEPARAÇÃO TOTAL. PARTILHA. SUB-ROGAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCONTO INDEVIDO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. EXCEÇÃO. ERRO MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que reconheceu a união estável entre as partes; fixou os regimes da comunhão parcial e chseparação total de bens em períodos distintos; determinou a partilha igualitária dos bens e dívidas adquiridos onerosamente durante a vigência do regime de comunhão parcial; reconheceu a preclusão da alegação de sub-rogação e determinou a apuração dos valores em liquidação por arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definr acerca da nulidade da sentença por alegado vício de fundamentação e ausência de enfrentamento das teses defensivas. 3. Examinar a possibilidade de exclusão de determinados bens da partilha em razão da alegada sub-rogação, bem como da restituição de valores descontados indevidamente a título de alimentos provisórios, da configuração de litigância de má-fé e da correção da distribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença e atenderam ao art. 1.010, III, do Código de Processo Civil (Código de Processo Civil – CPC). Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 5. A sentença enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, expôs as razões de convencimento do julgador, bem como apreciou o conjunto probatório, nos termos dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do CPC; inexiste negativa de prestação jurisdicional. Preliminar de vício de fundamentação rejeitada. 6. O art. 1.725 do Código Civil (CC) estabelece que, durante a união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens. No referido regime, os cônjuges partilham todos os bens adquiridos onerosamente, ainda que adquiridos apenas em nome de uma das partes, porque é presumido o esforço comum durante o casamento com exceção dos bens incomunicáveis previstos nos artigos 1.659 e 1.661 do CC. 7. Destaque-se que os incisos do art. 1.659, estabelecem que no regime parcial de bens “excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”; 8. Por sua vez, no regime de separação absoluta de bens, os bens pertencem exclusivamente a quem os adquiriu, tanto os anteriores ao início da união quanto os adquiridos posteriormente, independentemente de serem obtidos a título oneroso ou gratuito. 9. A união estável das partes é incontroversa quanto ao período compreendido entre 28/01/2016 e 27/08/2022. Com relação ao regime patrimonial, durante a maior…
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