Processo 0709613-26.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0709613-26.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. F. D. Q. N. AGRAVADO: M. B. D. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por G. Q. B. D., representada por sua genitora J. F. D. Q. N., contra decisão de ID 267757678 proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, que, nos autos da ação de revisão de alimentos ajuizada pela parte retromencionada em desfavor de M.B.D.D.S., indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Nas razões recursais, a agravante sustenta que, em ação anterior, os alimentos foram fixados em percentual incidente sobre os rendimentos do agravado, acrescidos de diversas parcelas, incluindo a obrigação de custeio in natura das mensalidades escolares da menor, padrão Moraes Rego ou equivalente, além da manutenção do plano de saúde. Alega que a forma de cumprimento da obrigação alimentar, especialmente quanto ao pagamento direto das despesas educacionais, tem gerado reiterados conflitos entre os genitores. Assevera que o agravado passou a discordar da escolha da instituição de ensino, recusando-se a arcar com as despesas do colégio escolhido, o que teria ocasionado impasses sucessivos, e que, diante da proximidade do início do ano letivo, a genitora teria optado por matricular a menor em nova instituição de ensino, custeando, com recursos próprios, a matrícula e assumindo o pagamento das mensalidades iniciais, inclusive com a existência de parcelas em atraso. Relata que, em razão desse cenário, foi ajuizada ação de cumprimento de sentença visando compelir o agravado ao adimplemento da obrigação alimentar, bem como, posteriormente, a presente ação revisional, na qual se pleiteou, em sede de tutela provisória, a fixação de alimentos provisórios em pecúnia, no patamar de 30% dos rendimentos brutos do agravado, com desconto em folha de pagamento, a fim de evitar novos conflitos e garantir a regularidade do custeio das necessidades da menor. Afirma que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao indeferir a tutela de urgência, sob o fundamento de inexistência de perigo de dano e necessidade de dilação probatória, afirmando que não se busca, de imediato, a conversão definitiva dos alimentos in natura em pecúnia, mas apenas a fixação provisória de alimentos em valor certo, até o julgamento do mérito da ação revisional. Argumenta que estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto a probabilidade do direito decorreria da ausência de consenso entre os genitores quanto à forma de cumprimento da obrigação alimentar, enquanto o perigo de dano estaria caracterizado pela demora natural do processo e pela existência de mensalidades escolares em atraso, o que poderia comprometer a situação educacional da menor. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.284.177/DF) para sustentar a possibilidade de modificação da forma de prestação dos alimentos, especialmente quando cessado o consenso entre as partes, defendendo que a variabilidade da obrigação alimentar autoriza a fixação de nova modalidade de cumprimento, inclusive em caráter provisório. Ao final, requer que os alimentos sejam fixados alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos brutos do agravado, “abatidos apenas os descontos compulsórios (imposto de renda e…
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