Processo 0709618-30.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho. Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CPF/CNPJ: 41.069.116/0001-64, Endereço: Alameda Santos, 2300, Conjunto 11, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-200, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0709618-30.2026.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: JOAO PEDRO MOREIRA PEDREIRA Réu: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia). Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública. DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Trata-se de ação de conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por João Pedro Moreira Pedreira em face de PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. A parte autora afirma que celebrou contrato de empréstimo pessoal, em 06/04/2026, para aquisição de aparelho celular Realme C85 4G, em 18 parcelas quinzenais de R$ 206,01. Sustenta que o contrato contém cláusula que permite o bloqueio remoto do aparelho em caso de inadimplemento, prática denominada kill switch, e que deixou de pagar a parcela vencida em 05/06/2026. Alega que o aparelho foi bloqueado, que a taxa de juros seria abusiva e que o celular seria essencial para comunicação, acesso a aplicativos bancários, contato com familiares e atividades cotidianas. Em sede de tutela de urgência, requer o desbloqueio imediato do aparelho celular, permitindo seu uso integral até o julgamento final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. No mérito, pleiteia, entre outros pedidos, a declaração de nulidade da cláusula contratual que autorize o bloqueio remoto, a condenação da ré à obrigação de desbloquear o aparelho, indenização por danos morais de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova e produção de provas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado…
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