Processo 0709621-79.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709621-79.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA BATISTA DE CASTRO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Sentença ANDRESSA BATISTA DE CASTRO ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. A autora diz que, em 06.06.2025, adquiriu um notebook no valor de R$ 1.571,58, mediante financiamento em 24 prestações. Sustenta que não foi informada de forma clara sobre o custo total da operação e que somente mais tarde constatou a inclusão do seguro denominado “Fique Seguro”, no valor de R$ 829,11, o qual afirma não ter contratado de maneira consciente. Aduz que pagou sete parcelas, no total de R$ 2.110,90, e que, após reclamação formulada perante os órgãos de defesa do consumidor, a ré restituiu apenas R$ 705,18, remanescendo saldo devedor de R$ 1.423,65. Requer o cancelamento desse saldo e indenização por danos morais de R$ 6.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID 279763061). Suscitou, em preliminar, a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que a contratação do financiamento e do seguro se deu de forma regular, mediante assinatura eletrônica da autora, com prévia disponibilização de todas as condições contratuais; invocou a Súmula 382 do STJ para afastar a alegação de abusividade dos juros; defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais indenizáveis e a vedação ao enriquecimento ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização, com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, observada a Lei n.º 14.905/2024. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 280226345). Em manifestação à contestação (ID 281424565), a autora reiterou que, no ato da compra, o vendedor apenas afirmou que os documentos se referiam à aquisição do notebook e solicitou que fossem assinados, sem esclarecer a contratação do seguro ou o valor total do financiamento. Afirmou não ter recebido cópia do contrato à época e reafirmou que, se informada dos custos do seguro, não teria com ele anuído. É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de pretensão resistida não prospera. A resistência da ré à pretensão da autora é evidente, seja pela apresentação de contestação com pedido de improcedência, seja pela ausência de composição na audiência de conciliação, seja pela própria manutenção da cobrança do saldo impugnado. Presentes, portanto, o interesse de agir e a utilidade do provimento jurisdicional, de modo que fica superada a preliminar. O pedido de inversão do ônus da prova, por sua vez, mostra-se desnecessário. Os fatos relevantes estão suficientemente documentados por ambas as partes, que trouxeram aos autos os instrumentos contratuais, a planilha de custo efetivo total, os documentos relativos ao seguro, os comprovantes de pagamento, os registros de atendimento administrativo e o histórico de mensagens trocadas entre as partes, o que permite o julgamento da controvérsia com apoio no acervo já produzido. A distribuição dinâmica prevista no art. 6.º, VIII, do CDC não se revela indispensável à solução do feito. No mérito, a controvérsia é sobre a validade da contratação do seguro “Fique Seguro” e da exigibilidade…
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