Processo 0709623-95.2025.8.04.1000

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0709623-95.2025.8.04.1000
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta inicialmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (posteriormente alterada sua denominação social para SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) em face de KELLY THALITA PEREIRA COSTA, visando a retomada de um veículo da marca HONDA, modelo NXR 160 BROS ESDD FL, ano de fabricação 2023, cor branca, objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. A petição inicial foi juntada em 16/12/2025 (mov. 1.0), acompanhada dos documentos de representação, contrato, planilha de débitos e comprovação da mora. Em 20/01/2026 (mov. 6.1), este Juízo proferiu decisão inicial deferindo liminarmente a busca e apreensão do bem. No entanto, o ato restou condicionado à expressa comprovação pelo autor, no prazo de 15 dias, do pagamento das custas iniciais e das diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimada a parte autora (mov. 7.0), o respectivo prazo legal decorreu sem o devido cumprimento das condições estabelecidas (mov. 14.0). Posteriormente, em 05/02/2026 (mov. 8.1), foi expedido ato ordinatório intimando o autor para recolher o valor de R$ 744,48 referente às custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 dias. Novamente, o prazo escoou in albis (mov. 15.0). Em 09/03/2026 (mov. 16.0), a parte autora juntou petições acompanhadas de guias de custas. Contudo, os recolhimentos mostraram-se insuficientes. Diante disso, em 16/04/2026 (mov. 17.1), nova oportunidade foi concedida por meio de ato ordinatório para que o requerente complementasse as custas das diligências do oficial de justiça no prazo de 5 dias. Certificou-se a disponibilização e a regular publicação do referido ato em diário eletrônico (mov. 19.0). A despeito de nova manifestação genérica (mov. 20.0), a parte autora deixou transcorrer o prazo fixado sem a efetiva e integral complementação financeira exigida para o cumprimento do mandado, conforme certificado em 01/05/2026 (mov. 21.0). Após manifestação da parte (mov. 22.0), os autos vieram conclusos em 01/06/2026 (mov. 23.0) para a prolação de sentença sem resolução do mérito. Nota do Juízo: Registre-se que não há relatório de decisão saneadora a ser copiado ou transcrito, uma vez que o processo permaneceu em sua fase postulatória inicial e não chegou a ser saneado, haja vista a ausência de citação da parte ré provocada pela inércia da própria parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil brasileiro pauta-se por normas fundamentais que exigem das partes comportamento cooperativo e diligente para o alcance da prestação jurisdicional. Dentre os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, destaca-se o correto preparo das custas processuais e das despesas com atos de oficiais de justiça necessários para a triangulação da relação processual, isto é, a citação do réu. No caso vertente, a parte autora demonstrou reiterada desídia no cumprimento das ordens judiciais e ordinatórias. Conforme se extrai dos autos, este Juízo condicionou expressamente a expedição do mandado de busca, apreensão e citação ao devido recolhimento das despesas correspondentes. Mesmo após ser intimada consecutivas vezes (mov. 7.0, mov. 9.0 e mov. 18.0) e usufruir de prazos para emenda e complementação das…

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