Processo 0709624-46.2026.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0709624-46.2026.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
06/08/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709624-46.2026.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: H. L. D. Q. EXECUTADO: C. E. B. D. Q. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, pelo rito da prisão civil, proposto por H. L. D. Q., maior, em face de C. E. B. D. Q.. Conforme petição inicial recebida pelo Juízo, ID 273113772, a presente execução tem por objeto cobrança de prestações dos meses de janeiro (parcial) e fevereiro e março/2026, mais as vincendas no curso processual. O título executivo judicial, anexado em ID 270339929, demonstra que o executado está obrigado ao pagamento mensal de pensão alimentícia no importe de um salário-mínimo, com vencimento todo dia 22 de cada mês. Decisão de ID 285046363 decretou a prisão civil do devedor. Sobreveio notícia da efetivação da prisão em ID 285978393. O devedor anexou comprovantes de depósitos judiciais das quantias de R$ 2.621,00 e R$ 8.736,67, IDs 285731984 e 285980047. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apurou valor pago a maior no importe de R$ 918,25, conforme ID 286009539. O Ministério Público oficiou em ID 286019129, pela soltura do devedor. Eis o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Por primeiro, consigne-se que, quanto às alegações do devedor lançadas nas petições de IDs 276919844, 278810087, 282642210, 285731979, 285977982, não se vislumbra irregularidade na representação processual do exequente, haja vista que a assinatura ocorreu por meio do sistema gov.br, conforme pode ser verificado na aba do PJE. Ademais, a hipossuficiência do alimentando encontra-se devidamente comprovada pelos extratos bancários anexados em IDs 270893021, 270893022 e 270893023, relativos aos meses de janeiro a março/2026, onde não se verifica movimentação de numerário superior a 05 salários-mínimos mensais, teto considerado pela Defensoria Pública, e também por este Juízo, para aferir a hipossuficiência financeira da parte. Por outro lado, a maioridade civil do exequente, a alegada conclusão de curso superior e sua suposta inserção no mercado de trabalho não extinguem automaticamente a obrigação alimentar nem autorizam sua redução unilateral. Enquanto não sobrevier decisão judicial revisional ou exoneratória, permanece plenamente exigível o título que fixou os alimentos em um salário-mínimo mensal. Ademais, a declaração acadêmica de ID 273113774 informa que Hugo permanece matriculado no curso de Engenharia de Software, com previsão de conclusão em 2027, enquanto a fotografia de formatura e as informações constantes de perfil profissional não comprovam, por si sós, independência econômica ou renda suficiente para sua subsistência. Do mesmo modo, o ajuizamento de ação de exoneração não suspende a eficácia do título executivo nem afasta a exigibilidade das prestações vencidas, sobretudo porque não há notícia de decisão provisória que tenha reduzido ou extinguido o encargo. Eventual alteração do binômio necessidade-possibilidade deve ser apreciada na ação própria, sendo vedado ao alimentante antecipar unilateralmente os efeitos da exoneração pretendida. Por fim, a maioridade do credor não impede o emprego do rito coercitivo. O art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC autoriza a prisão civil para cobrança das três prestações anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do…

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