Processo 0709625-61.2015.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: ROSEMARY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL), ADV: FERNANDO V. NOGUEIRA NETO (OAB 10515/AL) - Processo 0709625-61.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse ajuizada pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP em face de Mair Ernesto Cruz, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que a extinta COHAB, sua antecessora legal, firmou com a ré, em 04 de agosto de 1988, um contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O imóvel objeto da lide localiza-se na Rua A-02, Qd. A-01, Lote 39, nº 205, Conjunto Benedito Bentes I, Maceió/AL. Informa que o valor ajustado para a aquisição foi de Cz$ 1.264.227,50, dividido em 300 parcelas mensais calculadas pelo Plano de Equivalência Salarial. Sustenta a autora que a ré descumpriu as obrigações contratuais, encontrando-se inadimplente desde janeiro de 1999. À época do ajuizamento, o débito totalizava R$ 97.112,19, correspondente a 175 parcelas em aberto. Ressalta que tentou soluções amigáveis através de mutirões e notificações extrajudiciais, sem sucesso. Aduz, ainda, que a tentativa de notificação postal foi devolvida com a indicação de que o destinatário era desconhecido no local, o que sugere a ocupação do imóvel por terceiros sem anuência da companhia. Com base no inadimplemento e nas cláusulas contratuais, requereu a declaração de rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel e a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Pugnou também pela perda das parcelas pagas em favor da autora, como compensação pelo tempo de fruição gratuita do bem, visando evitar o enriquecimento sem causa. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 12/79, destacando-se o contrato (fls. 54/60), o extrato de encargos não pagos (fls. 66/68) e a ficha de informação do financiamento (fl. 69). O processo foi inicialmente remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CJUS), conforme decisão de fls. 80/81. A audiência de conciliação restou frustrada em razão da não localização da ré (fls. 85 e 86). Em julho de 2016, foi proferida sentença (fls. 92/100) que reconheceu, de ofício, a decadência do direito de rescisão contratual, extinguindo o feito com resolução do mérito. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 103/159). O Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da 4ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso para anular a sentença (fls. 282/291). O acórdão fundamentou que, em contratos de trato sucessivo, o prazo de prescrição e decadência inicia-se apenas com o vencimento da última parcela, o que ocorreu em 30/07/2013. Assim, como a ação foi proposta em 2015, não houve o decurso do prazo quinquenal aplicado analogicamente. Com o retorno dos autos à origem, procedeu-se à tentativa de localização da ré por diversos sistemas (RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD), conforme certidões e despachos de fls. 231, 236, 239 e 306. Foram expedidos ofícios a operadoras de telefonia, que quedaram-se inertes (fls. 317). Diante da frustração das tentativas de citação pessoal, foi determinada e realizada a citação por edital (fls. 322 e 325/327). Transcorrido o prazo sem manifestação (fls. 328), foi nomeado curador especial à ré (fls. 329). A Defensoria Pública, no exercício da…
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