Processo 0709630-02.2026.8.07.0020

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0709630-02.2026.8.07.0020
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0709630-02.2026.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de alimentos ajuizada por J.O.F., representado pela genitora, em que pretende a fixação de obrigação alimentar em face do genitor, J.C.D.S.F., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que o autor é filho requerido e que os pais não mais convivem, sendo a mãe a detentora da guarda fática do demandante. Informa-se que o requerido, desde a separação, ocorrida em fevereiro de 2026, não contribui com as despesas do menor. Quanto às necessidades do requerente, a planilha de despesas trazida aos autos afirma gasto mensal médio de R$ 1.635,00 (mil seiscentos e trinta e cinco reais) com alimentação, saúde, higiene, moradia, transporte, educação e vestuário. No que se refere à possibilidade do requerido, afirma-se que ele é motorista de aplicativo e aufere renda mensal aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto à genitora do autor, informa-se que é Personal Trainer com remuneração mensal variável em torno de R$4.000,00 (quatro mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante desse cenário, pleiteia a fixação de alimentos, inclusive provisórios, no importe correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente. Requereram-se, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Da gratuidade da justiça O requerente é menor e presumidamente hipossuficiente. A presunção de insuficiência econômica é reforçada pela própria natureza da presente demanda, de caráter alimentar, voltada à garantia de recursos indispensáveis à subsistência digna e ao desenvolvimento saudável do menor. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao requerente. CADASTRE-SE. Da petição inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, cc art. 292, III, todos do CPC e arts. 2º e 3º da Lei de Alimentos), recebo a petição inicial (ID 274619868). Do Ministério Público É o caso de intervenção do Ministério Público, a teor de previsão expressa contida no art. 698 do CPC. Dos alimentos provisórios Segundo teor do art. 4º da Lei 5.478/68, “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”, cuja fixação deve guardar observância ao binômio “necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante” (art. 1.694, §1º, do Código Civil). No caso examinado, restou demonstrado que o autor é filho da parte requerida, conforme certidão de nascimento juntada aos autos no ID 274619875, estando devidamente representado pela genitora. A necessidade da parte requerente é presumida, sobretudo porque a busca de alimentos é a prova da necessidade de quem os pleiteia, sendo inegável o dever do réu – genitor – de prestá-los, jungido que está ao dever de sustento (art. 1.634 do mesmo Código). A planilha de despesas trazida aos autos afirma gasto mensal médio de R$ 1.635,00 (mil seiscentos e trinta e cinco reais) com alimentação, saúde, higiene, moradia, transporte, educação e vestuário. Doutra banda, quanto à possibilidade do réu, há informação de que ele motorista de aplicativo e aufere renda mensal aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A consulta realizada por meio do sistema PREVJUD não retornou informações atuais (pesquisas em anexo). Dessa forma, em sede de cognição sumária e superficial, nos termos do art. 4º, Lei n.º 5.478/68, diante da ausência de maiores elementos…

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