Processo 0709630-66.2025.8.07.0010

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0709630-66.2025.8.07.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0709630-66.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEFOR - CENTRO EDUCATIVO E DE FORMACAO PROFISSIONAL DE SANTA MARIA LTDA - ME EXECUTADO: THUANY RAYNARA DOS SANTOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a reiteração de pesquisa patrimonial em nome da executada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, inclusive mediante reiteração automática de bloqueios, além de consultas genéricas a outros sistemas (ID 282503912). As mesmas diligências foram realizadas em junho de 2026, com bloqueio de R$ 188,47 (cento e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos) via SISBAJUD (ID 279588568). A executada foi pessoalmente intimada da constrição em 2 de julho de 2026 (ID 281825391) e não apresentou impugnação, conforme certificado no ID 284544244. Decido. Transcorrido o prazo sem manifestação da executada, converto em penhora a indisponibilidade de R$ 188,47 (cento e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Transfira-se a quantia penhorada para conta judicial vinculada ao processo. Em seguida, expeça-se alvará de levantamento em nome do Cefor – Centro Educativo e de Formação Profissional de Santa Maria Ltda. – ME, abatendo-se o valor do débito executado. Quanto às novas pesquisas, a execução se realiza no interesse do exequente, mas se orienta pela menor onerosidade à executada e pela economia processual, nos termos dos arts. 805 e 8º do CPC. O juízo pode determinar as medidas necessárias à satisfação do crédito, inclusive a requisição de informações a cadastros e órgãos públicos. A utilidade dessas consultas, porém, depende de dados minimamente atuais. Repetir as mesmas diligências em curto intervalo, sem fato novo, tende a reproduzir o resultado anterior e a onerar o aparato judicial sem proveito real. Por isso, a renovação da pesquisa exige que o exequente aponte elemento concreto de alteração da situação econômica da executada, como novo vínculo empregatício, aquisição de bens, constituição de empresa ou outro indício de acréscimo patrimonial, ou que tenha decorrido lapso temporal razoável desde a última consulta. Incumbe ao exequente demonstrar esse pressuposto, e não ao juízo presumi-lo. No caso, a exequente não demonstrou qualquer indício de alteração da condição econômica da executada. Além disso, as últimas pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram realizadas em junho de 2026 (IDs 279588566, 279588567 e 279588568), menos de 2 (dois) meses antes do requerimento de ID 282503912. O curto intervalo, desacompanhado de fato novo relevante, retira a utilidade da repetição das diligências. Indefiro o pedido de reiteração das pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, inclusive na modalidade reiterada. Indefiro, por ora, o pedido genérico de consultas aos sistemas SNIPER, CCS-Bacen, CNIB, SERASAJUD e a outros sistemas não especificados, pois não foram individualizados os bens ou informações buscados nem demonstrada a utilidade concreta de cada medida. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do saldo remanescente e indicar bens penhoráveis ou requerer diligência específica ainda não…

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