Processo 0709634-94.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709634-94.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0709634-94.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Joao Vianez Nunes - RÉU: 121- Banco Agibank S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 1506814953 - BANCO AGIBANK S.A., datado de 10/02/2023; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em decorrência do contrato nº 1506814953, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, ocasião em que a parte autora deverá comprovar os descontos efetivamente realizados; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação aos contratos nºs 1524229912, 1524229907, 1524229914, 1524229909, 1518691672, 1518691673, 1515787474, 1511615328, 1249373875 e 1247354087, reconhecendo a regularidade das respectivas contratações; Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela substancial dos pedidos formulados na inicial, notadamente em relação a dez dos onze contratos impugnados e ao pedido de indenização por danos morais, enquanto a parte ré sucumbiu apenas quanto ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 1506814953 e à restituição dos valores indevidamente descontados, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Assim, distribuo os ônus sucumbenciais da seguinte forma: a) Custas e despesas processuais: condeno as partes ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser rateadas na proporção de 80% (oitenta por cento) a cargo da parte autora e 20% (vinte por cento) a cargo da parte ré. b) Honorários advocatícios: fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser pagos da seguinte forma: pela parte ré ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte autora com a declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao contrato nº 1506814953 e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; pela parte autora ao patrono da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira, correspondente ao valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, referentes aos demais contratos impugnados e ao pedido de indenização por danos morais. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Arapiraca,29 de julho de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito

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