Processo 0709636-60.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709636-60.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOME CENTER SOL NASCENTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, JARBAS DA SILVA REU: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, CLOUDWALK FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HOME CENTER SOL NASCENTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e Jarbas da Silva em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA e CLOUDWALK FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na decisão de ID 275977187, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés, no prazo de 5 dias: a) promovessem a baixa dos protestos e a exclusão das inscrições negativas lançadas em nome dos autores relativamente ao débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 254205, abstendo-se de cobrar judicial ou extrajudicialmente o débito ou promover novas restrições creditícias fundadas no vencimento antecipado controvertido; b) restituíssem à parte autora os valores retidos que excedessem o percentual contratual de 15% destinado à amortização da dívida; e c) informassem conta bancária apta ao recebimento dos depósitos mensais correspondentes a 15% dos recebíveis. Na mesma oportunidade, foi fixada multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00, para a hipótese de descumprimento. As rés apresentaram petição no ID 277103537, informando o cumprimento da obrigação. Sustentaram, em síntese, ter providenciado a baixa das restrições e a restituição dos valores retidos em excesso. A parte autora impugnou o alegado cumprimento no ID 277807633. Alegou que os documentos apresentados pelas rés comprovariam, quando muito, a baixa de apontamentos perante o Serasa, mas não a baixa do protesto no valor de R$ 505,21, lavrado no 10º Cartório de Protesto de Ceilândia/DF. Sustentou, ainda, que não houve efetiva restituição dos valores retidos, que não foi indicada conta bancária para depósito dos 15% dos recebíveis e que a conta vinculada à plataforma InfinitePay permaneceria bloqueada. Juntou, no ID 277807634, e-mail atribuído a atendente identificado como Gabriel, da InfinitePay, datado de 26/05/2026, no qual consta informação de que a conta da pessoa jurídica autora estaria com “bloqueio definitivo” e sem previsão de desbloqueio. As rés manifestaram-se novamente no ID 278786587. Reiteraram que os valores retidos teriam sido restituídos, com base no documento de ID 277103542. Quanto ao protesto, afirmaram não ter conhecimento de apontamento vinculado à CCB nº 254205 e sustentaram que caberia à parte autora juntar certidão cartorária completa que identificasse o apresentante do título. Também defenderam a inexistência de má-fé, de ato atentatório à dignidade da justiça e de base para exigibilidade imediata das astreintes. Posteriormente, no ID 279129054, a ré CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA informou o “cumprimento do restante da obrigação” relativa à restituição de valores, mediante depósito judicial do montante de R$ 15.725,38. Contudo, requereu a liberação do valor em favor da própria CLOUDWALK. No ID 279413388, a parte autora apresentou nova manifestação com prova superveniente. Sustentou que o cumprimento teria sido apenas formal e que os valores lançados como “reembolso” foram, na sequência, apropriados para abatimento do débito…
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