Processo 0709636-83.2024.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709636-83.2024.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709636-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ELIAS DA SILVA JUSTO, ELIZABETE BORGES E BORGES, JOSELANDE DE MOURA OLIVEIRA, MARCELO PIMENTEL GONCALVES, VANESSA DE CASTRO ALMEIDA, VICENTE DE PAULA DE VASCONCELOS ROBERTO, VILSON JOSE DE OLIVEIRA, MODELO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM EIRELI - EPP DECISÃO Cuida-se de ação de reparação de danos proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de ELIAS DA SILVA JUSTO e outros. O DF busca a responsabilidade solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por prejuízo ao erário decorrente de irregularidades apuradas na execução do Contrato nº 05/2015 – RA IX, relativo à revitalização de quadra poliesportiva em Ceilândia/DF. Narra o autor que, no âmbito de Tomada de Contas Especial instaurada após provocação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, foram identificadas irregularidades na medição e pagamento dos serviços executados, inclusive superfaturamento decorrente de erro no cálculo do BDI e deficiência na fiscalização da obra, o que ocasionou dano ao erário no valor atualizado de R$ 27.390,66. Sustenta que a comissão responsável concluiu pela responsabilidade solidária dos requeridos, dentre eles gestores públicos, membros da comissão de recebimento definitivo da obra e a empresa contratada. Ao final, requer a condenação dos réus ao ressarcimento do prejuízo, acrescido de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos. A decisão de ID 198785008 recebeu a inicial e determinou a citação dos réus. Citado, o réu VILSON JOSÉ DE OLIVEIRA apresentou contestação em ID 242082045. Pugna pela concessão de gratuidade de justiça. Suscita preliminar de prescrição quinquenal e nulidade da Tomada de Contas Especial por violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando ausência de notificação válida no processo administrativo. No mérito, sustenta que, na condição de Administrador Regional de Ceilândia, não exercia funções técnicas de fiscalização, medição ou execução da obra, limitando-se a autorizar pagamentos com base em atestações emitidas pelos setores competentes, razão pela qual defende a inexistência de dolo, culpa grave ou nexo causal aptos a justificar sua responsabilização pelo alegado superfaturamento e pelas irregularidades apontadas na execução do Contrato nº 05/2015 – RA IX. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Os réus JOSELANDE, VANESSA e MODELO CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM EIRELI – EPP foram citados por edital, no qual a Curadoria Especial manifestou-se em defesa de seus interesses (ID 251762968). Argui a nulidade da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios de localização das partes e, no mérito, apresenta contestação por negativa geral, requerendo a improcedência dos pedidos. O réu MARCELO apresentou contestação em ID 265315989. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega cerceamento de defesa pela ausência de documentos essenciais do processo administrativo, sustenta inexistência de superfaturamento, afirmando que a divergência decorre apenas da adoção de metodologias distintas para cálculo do BDI, e defende que a obra foi regularmente executada, recebida e utilizada pela população. Sustenta, ainda, ausência de dolo, culpa, nexo causal e dano ao erário, requerendo a improcedência dos pedidos. O réu ELIAS,…

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