Processo 0709639-50.2024.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709639-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT REU: VALTEMIR ALVES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALTEMIR ALVES FERREIRA em face da sentença de ID 271597203 , que julgou procedentes os pedidos formulados pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLAMBOYANT para condenar o ora embargante ao pagamento de taxas associativas ordinárias e extraordinárias. O réu, em suas razões recursais, sustenta a existência de vícios de obscuridade, contradição e omissão, alegando, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por suposto vício na representação processual da parte autora. Argumenta que a procuração acostada aos autos teria sido outorgada por representante com mandato expirado, o que comprometeria a validade de todos os atos praticados. No mérito do recurso, o embargante aponta a ocorrência de julgamento ultra petita, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de R$ 26.044,13 (vinte e seis mil e quarenta e quatro reais e treze centavos), valor este que supera o pedido inicial de R$ 19.446,61 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta seis reais e sessenta e um centavos) . Alega, ainda, que o julgado foi omisso ao não enfrentar teses defensivas relevantes, como o instituto da supressio, a natureza de fruição forçada do acesso ao imóvel e o direito de passagem forçada por encravamento fático. A análise do recurso revela que o inconformismo do embargante foi apresentado de forma tempestiva, atendendo ao requisito temporal previsto no ordenamento processual. A ciência da sentença ocorreu em 09/04/2026 , com a efetiva disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 10/04/2026 . Considerando a contagem em dias úteis, o prazo para oposição findou em 16/04/2026, data exata em que o réu protocolizou sua peça recursal , preenchendo assim o pressuposto estabelecido pelo art. 1.023 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) . Não se exigindo o preparo para esta modalidade recursal, e estando presentes a legitimidade e o interesse jurídico da parte sucumbente em buscar a integração do provimento jurisdicional, o recurso deve ser conhecido para o exame de suas razões. A sistemática dos embargos de declaração, conforme delimitada pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil , possui natureza estrita e vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento judicial de ofício ou a requerimento, ou ainda para a correção de erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não servindo como via ordinária para a reforma do mérito ou para a reapreciação de provas quando o magistrado já expôs, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. A exigência de fundamentação adequada, prevista no art. 489, § 1º, do CPC , não obriga o julgador a rebater minuciosamente cada um dos argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão enfrente a controvérsia central e apresente motivação suficiente para justificar a conclusão adotada. Diante do cenário processual apresentado, este juízo procedeu à análise detida das alegações de vício de representação e de erro quanto ao montante condenatório, confrontando-as…
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